SANTA CATARINA: Vice-Prefeito de Imbituba tem bens bloqueados pela Justiça
O Vice-Prefeito de Imbituba teve os bens bloqueados, liminarmente, no valor de R$ 798.459,01. Ele é investigado por ato de improbidade administrativa entre os anos de 1997 e 2000, quando também exercia a função de Vice-Prefeito.
A Justiça atendeu à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), através da 2ª Promotoria de Justiça. Segundo a Promotoria, entre janeiro de 1997 e dezembro de 2000, o Vice-Prefeito recebeu cumulativamente a remuneração das funções públicas de Vice-Prefeito de Imbituba e Agente Técnico de Formação Superior III, da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI).
A conduta lesou os cofres públicos municipais em R$ 798.459,01, já calculados os juros legais e a correção monetária, valor esse que deve ser devolvido à Fazenda Pública Municipal. Foram considerados os valores percebidos mês a mês da Prefeitura Municipal de Imbituba, com exclusão dos períodos em que o réu recebeu remuneração pelo exercício do cargo de Prefeito Municipal, quando então não recebeu o salário da EPAGRI.
Antes de ajuizar a ação, a Promotora tentou negociar uma saída extrajudicial, pois, apesar de prescritas as penas da improbidade administrativa, o ressarcimento ao erário pode e deve ser cobrado, porque é imprescritível.
No curso do Inquérito Civil, o Vice-Prefeito confessou que recebeu o valor indevidamente e expressou intenção de ressarcir os cofres públicos, aceitando firmar um termo de ajustamento de conduta (TAC). No entanto, a assinatura do ajuste foi postergada por várias vezes, porque ele requereu prazo para apresentar a proposta de pagamento parcelado, até que o demandado mudou de ideia e informou que optou por entrar com ação judicial “para negociar com o Município”.
Assim, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou a ação civil pública e foi concedida a liminar para bloquear os bens do Vice-Prefeito, já que demonstrada a intenção dele de não ressarcir os cofres municipais.
VÍDEO: Entenda o que é Improbidade Administrativa
Saiba mais:
Para a Promotoria, a conduta configura claramente ato de improbidade administrativa, de acordo com os arts. 9º, XI, 10, I e 11, caput, da Lei n. 8.429/92:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
[…]
XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
[…]
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
[…]
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
[…]
A acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas é vedada pela Constituição da República, que dispõe, no inciso XVI do art. 37:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observados em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas