Tribunais Superiores dão provimento aos Recursos Interpostos pelo MP
O Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento a dois Recursos Especiais interpostos pelo Ministério Público de Sergipe, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, Dr. Orlando Rochadel Moreira. No primeiro caso, a adolescente I.N.M. impetrou mandado de segurança perante a Vara da Infância e Juventude de Aracaju, em face do diretor de uma instituição de ensino, requerendo que unidade de educação fosse obrigada a aplicar-lhe provas de exame supletivo especial, tendo em vista sua aprovação em vestibular para curso de nível superior.
A Magistrada da Vara Especializada declarou a incompetência do Juízo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da capital. Contra esta decisão, o MP Sergipano interpôs agravo de instrumento, o qual foi improvido pela Corte de Justiça.
Discordando da decisão prolatada pelo Órgão de Segundo Grau do TJ/SE, o Ministério Público de Sergipe, através da Coordenadoria Recursal, interpôs Recurso Especial. O STJ deu provimento ao Recurso e o Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, representando a egrégia Corte Superior, afirmou que a competência da Vara da Infância e Juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No segundo caso, o réu A.A.S. foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Contudo, o Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo interposto pela Defesa e reduziu a pena, pela aplicação da atenuante genérica da confissão, para aquém do mínimo legal.
O MP, discordando da decisão prolatada pela Câmara Criminal do Tribunal Local, interpôs Recurso Extraordinário registrado sob o nº 674.724. “O MP alegou ofensa ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e divergência com a pacífica jurisprudência desta Corte”, informou o Promotor de Justiça Dr. Paulo José Francisco Alves Filho, Diretor Coordenador da Coordenadoria Recursal do MP.
A Suprema Corte deu provimento ao recurso interposto, entendendo não ser possível a redução da pena, para abaixo do mínimo legal, por incidência de atenuante, e determinou o retorno dos autos à Corte Local, para que esta, em um outro julgamento, realize uma nova dosimetria da pena do réu.
Por Mônica Ribeiro
Assessora de Imprensa MP/SE
Fonte: Coordenadoria Recursal