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STJ decide que MP não precisa pedir autorização judicial para investigar agentes com foro especial

Durante sessão realizada na terça-feira (8), os ministros da Quinta Turma do STJ julgaram à unanimidade e reconheceram atribuição do Ministério Público para instauração e condução de procedimento investigatório criminal em desfavor de agente detentor de foro por prerrogativa de função, independentemente de prévia autorização dos tribunais de justiça

O Ministério Público do Rio Grande do Norte obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conquista importante para todo o Ministério Público dos Estados. Os ministros da Quinta Turma do STJ, apreciando REsp protocolado pelo MPRN, julgaram à unanimidade e reconheceram a atribuição do Ministério Público para a instauração de procedimento investigatório criminal em desfavor de agente detentor de foro por prerrogativa de função, independentemente de prévia autorização judicial.

O Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, Rinaldo Reis Lima, que preside o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e da União (CNPG), fez a sustentação oral do Recurso Especial durante a sessão, defendendo o poder investigatório do MP sem necessidade de autorização judicial, salvo as medidas que legalmente preveem a reserva de jurisdição. A decisão do STJ repercutirá para todos os MPs dos Estados do Brasil.

O MPRN interpôs Recurso Especial (REsp nº 1.563.962/RN) no STJ, que teve como relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte nos autos de medidas cautelares nos Procedimentos Investigatórios nº 2015.008721-1 e nº 2015.008961-7, que alterou jurisprudência antes vigente na Corte Estadual potiguar, restando entendido desde então a necessidade de autorização judicial para a simples instauração ou continuação de inquéritos policiais ou de procedimentos investigatórios criminais conduzidos pelo Ministério Público, nos casos em que os investigados sejam detentores de foro privilegiado.

Rinaldo Reis sustentou, perante a Quinta Turma do STJ, que investigações contra detentor de foro por prerrogativa de função não devem sujeitar os feitos à autorização prévia do Judiciário, por não haver previsão constitucional, legal e nem mesmo regimental para isso. Referida autorização para que se inicie investigação contra autoridade não está prevista nem mesmo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Conforme dito nas razões recursais, a exigência de autorização prévia para simplesmente iniciar a investigação fere o princípio acusatório, tornando mais burocrático e menos eficiente as investigações contra autoridades com prerrogativa de foro no TJRN, dificultando a celeridade e o alcance de resultados nesses feitos.

Além do Recurso Especial no STJ, no qual foi pedida a reforma do acórdão proferido pelo TJRN, o MPRN interpôs Recurso Extraordinário (RE), já admitido para conhecimento pelo STF, buscando a reforma do acórdão do TJRN por violação aos arts. 5º, incisos LIV e XXXVI, 127, § 1º, e 129, incisos I e VIII, da Constituição Federal.

O MPRN lembra que o STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.727 RG/MG, reconheceu expressamente o poder investigatório criminal do Ministério Público.

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