SE – Verbas Indenizatórias na Câmara Municipal de Socorro – Pleito do MP é acolhido em ADI ajuizada perante o TJ
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe deferiu medida cautelar requerida pelo Procurador-Geral de Justiça, José Rony Silva Almeida, na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada para combater dispositivos da Lei Municipal nº 1.126/2015, proveniente do Município de Nossa Senhora do Socorro.
A Lei contestada dispõe sobre normas para o uso da Verba Indenizatória pelo Exercício da Atividade Parlamentar na Câmara Municipal Socorrense, instituída através da Lei nº 1.082/2015.
Após o envio da documentação pelo Doutor Julival Pires Rebouças Neto, titular da 2ª Promotoria de Justiça Especial de Nossa Senhora do Socorro, a Procuradoria-Geral de Justiça ingressou com a ação, apontando a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, V, § 4º, art. 3º, §1º, II, da citada norma.
Na peça, restaram indicadas violações ao que estabelece o art. 25, da Constituição Estadual, ante a ofensa a diversos princípios que regem a Administração Pública, a exemplo da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Razoabilidade e Eficiência.
Na decisão do Tribunal de Justiça Estadual restou assinalado que: “(…) tendo em vista a latente ofensa ao artigo 25 da Constituição Sergipana, mais especificamente aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, da Moralidade, da Razoabilidade e da Eficiência, reconheço a presença do fumus boni juris. Quanto ao periculum in mora, este resta consubstanciado na necessidade de afastar imediatamente a eficácia dos artigos questionados, já que são autorizadores de despesas, o que poderá ocasionar sérios prejuízos à Administração Pública local.(…).”
Diante do desfecho, os efeitos dos dispositivos da norma municipal impugnada ficam suspensos até ulterior deliberação da Corte de Justiça Estadual acerca do mérito da demanda.
Texto: Coordenadoria Recursal do MPSE