SE – MP ajuíza ação contra a exigência de exame de HIV para ingresso na PM e no Corpo de Bombeiros
O Ministério Público de Sergipe, por intermédio dos promotores de Justiça Luciana Duarte, Jarbas Adelino e Bruno Melo Moura, ajuizou ação civil pública em face do Estado de Sergipe, a fim de que sejam retificados editais de concursos para acesso às carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. O MP quer que seja retirada a exigência de realização de exame para detectar o Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV).
De acordo com a Promotoria, a eventual exclusão de candidatos com HIV não encontra previsão em legislação estadual que trate do ingresso nas carreiras militares, o que viola o princípio da legalidade, uma vez que as Constituições Federal e Estadual prescrevem o seguinte: “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”. Para o Ministério Público, os editais são meros atos administrativos, não podendo suprir a exigência constitucional de regulamentação. “Ainda que houvesse previsão legal, seria possível verificar em qual medida as exigências formuladas se revelariam compatíveis com os princípios constitucionais pertinentes. Em outras palavras, os requisitos de saúde devem ser razoáveis e exigíveis com base em critérios objetivos estabelecidos conforme a natureza e a complexidade dos cargos, não cabendo a exclusão de candidatos por razões meramente estéticas ou por puro preconceito (como no caso dos portadores assintomáticos do vírus HIV)”, esclarecem os promotores na petição inicial.
Antes de judicializar a demanda, o MP expediu a Recomendação nº 002/2018, alertando o Estado sobre a necessidade de suprimir a exigência do exame de Sorologia para HIV, mas não houve nenhuma iniciativa no sentido de corrigir os editais. No dia 13 de agosto, a SEPLAG se pronunciou, por meio de ofício, afirmando que a exigência não afrontaria o ordenamento jurídico, nos termos do Parecer nº 5748 da Procuradoria-Geral do Estado. Já o Comando-Geral da Polícia Militar, manifestando-se por meio do ofício nº 200/2018-GCG, disse que a inadmissão de candidatos portadores de HIV não seria discriminatória, mas sim calcada nas atribuições do cargo, cujas condições físicas devem ser compatíveis com o seu exercício, e que a investidura de tais candidatos importaria na exposição a risco de contágio da população assistida pelo Serviço de Segurança Pública. A PM explicou ainda que a exigência do exame está fundamentada no Estatuto dos Policiais Militares de Sergipe, que enumera, entre outros itens, “moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada”. O Ministério Público contesta esse argumento, pois a infecção por HIV não se encontra entre as doenças expressamente listadas, portanto, o Comando-Geral teria apontado como previsão legal uma fórmula genérica.
“O trabalho é extremamente importante para a saúde física e mental do soropositivo, contribuindo para mantê-lo integrado à sociedade, não havendo nenhum risco de contágio pelo simples convívio social e profissional. Infelizmente, o soropositivo não enfrenta só o HIV. Ele também convive com o mais insidioso preconceito, com a discriminação explícita ou velada e com o desamparo advindo do próprio Estado”, ressaltam os promotores de Justiça. Para eles, “a exigência é discriminatória e fere os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”.
Na peça inicial do processo, o MP enumerou diversas razões pelas quais a exigência de realizar o exame não pode ser mantida, a exemplo do Parecer nº 15/1997, do Conselho Federal de Medicina (CFM), sobre admissão no curso de formação e graduação do Instituto Militar de Engenharia. Segundo o CFM, “a realização dos testes sorológicos para HIV constitui violação dos direitos humanos, afronta à Constituição Federal e caracteriza conduta antiética por parte do médico que respalda tal normativa”. E acrescenta: não existe nenhuma justificativa técnica plausível para que as pessoas sejam discriminadas, já que não oferecem nenhum tipo de risco para os seus companheiros de trabalho. Já a Resolução nº 1.665, de 7 de maio de 2003, também do Conselho Federal de Medicina, veda a realização compulsória de sorologia para o HIV. No âmbito Federal, a Portaria Interministerial (dos Ministérios da Saúde e do Trabalho) nº 869/1992 proíbe “a exigência de teste para a detecção do vírus da imunodeficiência humana, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde”, elucidando que “a sorologia positiva do HIV, em si, não acarreta prejuízo à capacidade laborativa de seu portador”. Outro documento importante é a Portaria nº 1246, de 28 de maio de 2010, do Ministério do Trabalho e Emprego. Ela orienta expressamente empresas e trabalhadores no sentido de não permitir, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão, ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV. Uma série de julgados e normas de direito internacional elencados na petição também confrontam a tese sustentada pelo Estado de Sergipe.
Em juízo, o Ministério Público requer que os editais 05/2018, 04//2018, 03/2018 e 02/2018 sejam retificados no prazo de cinco dias, suprimindo-se a exigência do exame de sorologia para HIV na fase de inspeção de saúde para admissão no Curso de Formação de Oficiais e provimento para o cargo de soldado da Polícia Militar, bem como de cadete e soldado do Corpo de Bombeiros Militar, todos com a execução de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC. Para o caso descumprimento, o MP postula pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.
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