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Santa Catarina: Segundo grau mantém condenação de ‘caixeiros’, mas reduz pena

Foi mantida em 2º grau a condenação de cinco arrombadores de caixas eletrônicos denunciados pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) na comarca de Palhoça. Porém, a pena aplicada, que ia de cinco a sete anos de prisão em regime fechado, foi reduzida para todos os réus.

Os arrombadores foram condenados por formação de quadrilha e furto duplamente qualificado – pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. O crime ocorreu na madrugada de 3 de julho de 2012, quando os réus furtaram cerca de R$ 39 mil da agência do Banco Santander no centro de Palhoça.

Cada um deles teve funções específicas no furto. Enquanto Rafael José Dias, Cristiano Cordeiro Leitão e Marcos Antônio da Silva prepararam o ambiente, Sandro Leal de Morais e Claudio Augusto da Silva vigiaram a movimentação na rua. Após realizarem a preparação, todos se retiraram do local e voltaram uma hora depois para abrir os caixas eletrônicos e furtar o dinheiro.

Então, Rafael José Dias, Marcos Antônio da Silva e Sandro Leal de Morais, munidos com maçarico e pé-de-cabra, arrombaram o caixa eletrônico, enquanto Cristiano Cordeiro Leitão e Claudio Augusto da Silva deram cobertura do lado de fora da agência, nos automóveis utilizados para a fuga.

Inconformados com a sentença aplicada pelo Juízo de 1º grau, os réus apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. No julgamento da apelação, a Segunda Câmara Criminal do TJ negou a absolvição dos réus e também o direito de recorrer em liberdade. Porém, considerou que não poderia ter sido utilizado no cálculo da pena o fato de eles responderem a ações ou inquéritos por outros arrombamentos na região da Grande Florianópolis, ainda não concluídos, e reduziu a pena aplicada. A decisão é passível de recurso. (AP 045.12.007944-0)

Veja como eram e como ficaram as penas dos réus:

 

Réu

Pena inicial

Pena após recurso

Sandro Leal de Morais

Sete anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado

Cinco anos e quatro meses de reclusão

Rafael José Dias

Seis anos de reclusão, em regime inicial fechado

Três anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto *

Marcos Antônio da Silva

Seis anos de reclusão, em regime inicial fechado

Três anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto *

Cristiano Cordeiro Leitão

Cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado

Cinco anos e quatro meses de reclusão

Claudio Augusto da Silva

Cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado

Três anos e dez meses de reclusão, em regime inicial semiaberto *

 

* Em função de já terem cumprido mais de 1/6 da pena, poderão cumprir o restante em regime aberto.   

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