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SANTA CATARINA – Recurso do MPSC reverte sentença de 1º Grau e obriga Município de Palhoça a implantar abrigo para acolher mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos

O Município de Palhoça deve tomar providências para implantar o Abrigo Institucional para Mulheres e Filhos Vítimas de Violência Doméstica ou em Situação de Risco no prazo de 120 dias. A decisão do Tribunal de Justiça (TJSC) atende ao recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra a decisão de primeiro grau que negou o que foi requerido pela 1ª Promotoria de Justiça, da infância e juventude, em uma ação civil pública (ACP) dirigida ao município. 

Na ACP, ajuizada em novembro de 2019, o Promotor de Justiça Aurélio Giacomelli da Silva comprovou, por meio de provas documentais e testemunhas, que o atendimento a mães e filhos que se viam obrigados a deixar as suas casas devido à violência doméstica não seguia as normas estabelecidas por lei para o acolhimento correto e seguro das vítimas.  

O município alegava que não havia demanda que justificasse o investimento em um abrigo institucional e na sua manutenção, com estrutura física e recursos humanos adequados, por isso prestava o serviço pagando a hospedagem em hotéis.    

Porém, a 1ª Promotoria de Justiça, na fase de inquérito civil, levantou inúmeros casos em que mulheres crianças ficavam sem o atendimento previsto em lei. “Não é demais apontar que, ao contrário do que afirmou o Município de Palhoça, as situações em que há premente necessidade de acolhimento institucional da genitora e filhos não são esporádicas e mesmo que assim fosse, seria válido violar os direitos daquelas crianças e adolescentes à convivência familiar por se tratar de caso eventual?”, questionou Giacomelli. 

Em primeiro grau, a decisão foi desfavorável a esse entendimento, e a 1ª Promotoria de Justiça apelou contra a sentença. No recurso, o MPSC reforçou os argumentos da ação de que o município estaria sendo omisso ao não implantar um abrigo para o acolhimento das mulheres e crianças vítimas de violência doméstica ou em situação de risco.

O Procurador de Justiça Murilo Casemiro Matos, no parecer favorável ao recurso, argumentou ser imprescindível que o “Município de Palhoça, ante seu potencial de crescimento, possa atender e amparar, por meio de serviço próprio, as mulheres vítimas de violência e seus filhos, em ambiente seguro e acolhedor”. 

Além disso, destacou as provas documentais e testemunhais apresentadas pela Promotoria de Justiça na ação civil pública, atestando a “evidente omissão municipal e completa irregularidade na colocação das famílias em hotéis, comprovando a real necessidade de implantação do serviço no município de Palhoça”. 

O relator do processo, Desembargador Carlos Adilson Silva, acolheu o recurso e atendeu ao MPSC: “a meu sentir, a ação de colocar mães e filhos sozinhos sem o acompanhamento de uma equipe técnica nas dependências de um hotel, não se demonstra meio adequado de resguardar os direitos das mulheres e filhos vítimas de violência doméstica e/ou situação de risco”.

Para o magistrado, a decisão de primeiro grau não avalizou o serviço ofertado em Palhoça, pois, embora “a sentença não tenha afirmado que houve negligência do município, também não ratificou a regularidade da solução, nem deixou claro se essa medida resguarda os direitos das vítimas, nem momentaneamente nem no futuro”.

Por fim, em seu voto, o Desembargador julgou ser “absolutamente inaceitável a total omissão, a inércia municipal e a prestação irregular do serviço público, como em dito pelo parquet (Ministério Público)”.

Dessa forma, o Município de Palhoça deverá atender plenamente o que foi requerido na ação civil pública, no prazo estipulado de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

VEJA ABAIXO COMO DEVE SER O ABRIGO INSTITUCIONAL PARA MÃES E FILHOS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU EM SITUAÇÃO DE RISCO: 

Estrutura física:

  1. A) Imóvel de dimensões adequadas com 10 m² por pessoa, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), para abrigar o número estabelecido de mulheres e seus filhos de menor idade, em local que favoreça a segurança e o sigilo.
  2. B) Localização do abrigo de preferência em área residencial, não contando com presença aparente de guaritas, placas de identificação, oferecendo um ambiente discreto e propício. 
  3. C) Espaço para dormitórios, onde a mulher possa acomodar seus pertences pessoais, mantendo o vínculo familiar e garantindo sua privacidade. 
  4. D) Espaços de convivência coletiva (salas de reuniões, grupos e oficinas). 
  5. E) Espaços para o refeitório e cozinha coletiva. 
  6. F) Espaço para recreação das crianças, preferencialmente contando com áreas externas. 
  7. G) Dependências sanitárias compatíveis com o número de pessoas abrigadas. 
  8. H) Adequação da estrutura do imóvel aos portadores de necessidades especiais, garantindo a acessibilidade. 
  9. I) Espaço adequado para a equipe técnica e administrativa, resguardando o sigilo relativo às usuárias do serviço. 
  10. J) Infraestrutura administrativa de comunicação e de transporte. 

Recursos humanos: 

  1. A) Equipe interdisciplinar permanente: profissionais de nível superior que atendam as áreas de saúde física, mental e promoção de cidadania: 1 Coordenador do Serviço, 1 assistente social e 1 psicólogo para cada 20 usuários acolhidos na forma do NOB-RH/SUAS. 
  2. B) Equipe operacional: profissionais de nível médio e/ou básico que atuem no provimento da infraestrutura: Agente Administrativo; Cozinheira; Auxiliar de Conservação e Limpeza; Segurança e Motorista e cuidadores.
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