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SANTA CATARINA – Policial Rodoviário é afastado do cargo em ação por improbidade administrativa

Foi determinado liminarmente, a pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o afastamento do comandante do 20º Grupo da 2ª Companhia do 2º Batalhão da Polícia Militar Rodoviária.

O pedido do afastamento visa assegurar a lisura da fase de instrução processual de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público na Comarca de Concórdia.

Na ação, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Concórdia e a Promotoria Regional de Segurança Pública de Chapecó, relatam os indícios de improbidade encontrados em inquérito civil aberto para apurar denúncias recebidas sobre a conduta irregular do Policial.

De acordo com a ação, o Policial Rodoviário teria utilizado um veículo descaracterizado pertencente à corporação para atividades particulares.

Outra denúncia apresentada contra o policial Rodoviário é que ele teria cedido a pressões empresariais e políticas para transferir um subalterno pela rigidez na fiscalização, a fim de facilitar a passagem de veículos de carga, especialmente as perigosas, com irregularidades.

A ação também relata o fato de que, utilizando sua influência com a chefia local do DEINFRA, teria utilizado o serviço de um servidor deste órgão para serviços em sua residência, durante o seu horário de expediente.

Segundo o Ministério Público, as condutas apontadas na ação configuram ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da honestidade e da lealdade às instituições. O afastamento foi, então, requerido em função do policial exercer cargo de comando e, assim, no exercício de suas funções poderia influenciar os servidores que irão depor na fase de instrução processual ou ocultar provas.

Diante dos fatos apresentados pelo Ministério Público, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia deferiu a medida liminar requerida e afastou o Policial Militar de qualquer atividade dentro da Polícia Militar Rodoviária. O prazo para o afastamento é de 120 dias. A decisão é passível de recurso (ACP n. 0900067-44.2017.8.24.0019).

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