Skip links

SANTA CATARINA – MPSC recomenda ao Município de Florianópolis que adote medidas de gestão e prevenção de riscos no planejamento urbano e no licenciamento de obras, loteamentos e parcelamentos de solo

A 32ª Promotoria de Justiça da Capital, com atribuição para atuar na defesa do meio ambiente, emitiu uma recomendação ao Município de Florianópolis em que aponta a necessidade de que sejam adotadas 11 medidas de prevenção e gestão de riscos visando a evitar e reduzir danos e ameaças à segurança da população, ampliados pela ocupação inadequada de áreas suscetíveis aos impactos de desastres naturais e fenômenos climáticos. 

A recomendação destaca a necessidade de inscrição do Município no Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos regulamentado pelo Decreto n. 10.692, de 4 de maio deste ano. O Cadastro constitui um fator de difusão de informações sobre a evolução da ocupação humana em áreas de riscos, elemento balizador sobretudo para as ações locais de gerenciamento de riscos de desastres. 

Na recomendação, o Promotor de Justiça Paulo Antonio Locatelli lembra que a população do Município de Florianópolis, de forma trágica, vem continuamente sofrendo as consequências da ocorrência de desastres, sejam deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

Assim, recomenda, entre outras medidas, que o Município não aprove parcelamentos de solo e condomínios ou projetos de regularização fundiária em área de risco não edificáveis ou localizadas em área de preservação permanente e destaca, como exceção a essa regra, a possibilidade de aprovação somente nos projetos de regularização fundiária quando existente o interesse social, condicionando a aprovação à presença infraestrutura necessária à eliminação, correção ou administração dos riscos.  

Segundo o Relatório de Danos Materiais e Prejuízos decorrentes de desastres naturais no Brasil, entre 1995 e 2019, o Município amargou o prejuízo de R$742,6 milhões em danos materiais totais, havendo registro de 39.988 habitações danificadas, sendo 279 lares totalmente destruídos.   

“É irrefutável a íntima relação de causa e efeito que existe entre esses desastres que ano após ano vitimam a população da capital catarinense causando danos à saúde, às habitações, à infraestrutura pública de abastecimento de água, esgotamento sanitário e de energia elétrica, com a ocupação desordenada de áreas de risco e a falta de infraestrutura adequada para a eliminação, de correção ou de administração desses riscos”, completa Locatelli. 

Além disso, o Promotor de Justiça exige a aplicação da Lei Estadual n. 16.601, em vigor desde 20 de janeiro de 2015, que determina aos municípios catarinenses a incorporação nos seus planos diretores e demais instrumentos reguladores da ocupação e uso do solo, os documentos oficiais do Estado de Santa Catarina sobre estudos e mapeamentos de áreas de risco, em especial, a Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização Frente aos Desastres Naturais e a Carta de Suscetibilidade a Movimentos Gravitacionais de Massa e Inundação do Serviço Geológico do Brasil. 

Finalmente, o Promotor de Justiça pede informações sobre a elaboração, com diagnóstico, prognóstico, cronograma e metas, do Plano Municipal de Macrodrenagem Urbana, conforme exigido pelo art. 339, IV, do Plano Diretor de Florianópolis (Lei Complementar Municipal n. 482/2014), cujo prazo de elaboração já se exauriu há mais de 5 anos. 

O prazo para a resposta do Município quanto ao acatamento ou não da recomendação é de 15 dias. Veja abaixo as 11 medidas recomendadas: 

  1. Solicite a inscrição do Município de Florianópolis no Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos, nos termos do art. 3º, I, do Decreto Federal n. 10.692/21; 
  2. Não aprove parcelamentos do solo e condomínios residenciais multifamiliares incidentes em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada, consoante determina o art. 12, §3º da Lei Federal n. 6.766/79; 
  3. Condicione a aprovação de projeto de parcelamento do solo em áreas de risco ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização e na Revisão do Plano Municipal de Redução de Risco de Florianópolis, conforme art. 12, §2º da Lei Federal n. 6.766/79 e art. 135, caput, do Plano Diretor de Florianópolis (Lei Complementar Municipal n. 482/2014); 
  4. Não aprove projetos de REURB-E em APP incidentes em área de risco, de acordo com o art. 65, caput, do Código Florestal; 
  5. Respeitado o princípio da não-remoção, somente aprove projetos de REURB-S em APP incidentes em área de risco desde que assegurada a infraestrutura necessária à eliminação, correção ou administração dos riscos, nos termos do art. 64 do Código Florestal, cumulado com art. 39, §2º da Lei Federal n. 13.465/17; 
  6. Incorpore os documentos oficiais do Estado de Santa Catarina sobre estudos e mapeamentos de áreas de risco, dentre os quais se destacam em especial a Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização Frente aos Desastres Naturais e também a Carta de suscetibilidade a movimentos gravitacionais de massa e inundação do Serviço Geológico do Brasil (CPRM), nos instrumentos reguladores da ocupação e uso do solo em suas bases territoriais, como impõe o art. 1º da Lei Estadual n. 16.601/15; 
  7. Observe a determinação legal prevista nos arts. 1º e 2º, da Lei Estadual n. 16.601/2015, de modo a incorporar no Plano Diretor, respeitado o devido processo legislativo, os documentos oficiais do Estado de Santa Catarina sobre estudos e mapeamentos de áreas de risco, em especial, a Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização Frente aos Desastres Naturais e também a Carta de suscetibilidade a movimentos gravitacionais de massa e inundação do Serviço Geológico do Brasil (CPRM); 
  8. Atualize o Serviço de Geoprocessamento Corporativo de Florianópolis (GEO/PMF)19 para considerar as informações contidas na Carta Geotécnica de Aptidão à Urbanização Frente aos Desastres Naturais e também na Carta de suscetibilidade a movimentos gravitacionais de massa e inundação do Serviço Geológico do Brasil (CPRM), disponibilizando a referida atualização em amplo e irrestrito acesso no Sistema GEO/PMF à coletividade; 
  9. Preste esclarecimentos acerca das ações de prevenção, de resposta e de recuperação à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos já desenvolvidas, em andamento e planejadas para o Município de Florianópolis, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro; 
  10. Disponibilize, em atendimento aos princípios da publicidade e da transparência, dentro do portal da Defesa Civil da Prefeitura Municipal de Florianópolis, todos os documentos pertinentes ao Plano Municipal de Redução de Riscos de Desastres de Florianópolis, além de suas respectivas e devidas atualizações; 
  11. Preste esclarecimentos acerca da elaboração, com diagnóstico, prognóstico, cronograma e metas, do Plano Municipal de Macrodrenagem Urbana, conforme exigido pelo art. 339, IV, do Plano Diretor de Florianópolis (Lei Complementar Municipal n. 482/2014), cujo prazo de elaboração já se exauriu há mais de 5 anos.
Nosso site utiliza cookies para aprimorar a sua navegação