Skip links

SANTA CATARINA – MPSC define enunciados para orientar a aplicação de acordos de não persecução penal (ANPP)

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, publicou nesta quinta-feira (4/10) os enunciados com os posicionamentos do MPSC sobre os casos em que é indicada a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), instrumento introduzido no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Lei Anticrime.

O objetivo do documento, segundo o Subprocurador-Geral de Justiça Alexandre Estefani, que o assina, é “amparar a tomada de decisão pelos órgãos de execução de primeiro grau do Ministério Público, quando da análise da possibilidade da propositura do acordo de não persecução penal” e, além disso, incentivar uma atuação uniforme das Promotorias de Justiça, “respeitando a independência funcional” de seus responsáveis.

No MPSC, cabe ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais a atribuição de órgão revisor nas hipóteses previstas no art. 28 e 28-A do Código de Processo Penal. Especificamente com relação ao ANPP, compete-lhe a revisão quando houver recusa em propô-lo pelo Promotor de Justiça, e o investigado solicitar a reanálise, ou seja, nos casos em que é possível propor o acordo como forma de resolução de processos penais em crimes considerados como de baixo potencial ofensivo. 

Veja, abaixo, os enunciados:

1. O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do acusado, mas, sim, um poder-dever do órgão titular da ação penal – Ministério Público, que deverá avaliar no caso concreto, fundamentadamente, se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.

2. O acordo de não persecução penal aplica-se a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

3. A análise da sistemática do ANPP não exige a confissão do investigado antes da prévia audiência com o Ministério Público e seu defensor, sendo este o momento adequado para sua obrigatória formalização.

4. Não é cabível o acordo de não persecução se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, a exemplo do trâmite de processos criminais ou condenações em seu desfavor, desde que fundamentada a recusa pelo Membro do Ministério Público.

5. Não é cabível o acordo de não persecução em crimes cometidos mediante o emprego de violência ou grave ameaça; 

6. É possível o oferecimento do acordo de não persecução penal aos crimes culposos com resultado violento, pois a vedação insculpida no caput do art. 28-A (crimes praticados com violência ou grave ameaça contra pessoa) deve ser compreendida como dirigida à conduta, e não seu resultado.

7. O reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em regra, exige valoração do acervo probatório, razão pela qual é legítima a negativa à oferta do acordo de não persecução penal, quando fundamentada na necessidade do exaurimento da instrução processual para aferir se estão ou não presentes os seus requisitos.

Acesse o documento na íntegra aqui.

Nosso site utiliza cookies para aprimorar a sua navegação