SANTA CATARINA – Liminar proíbe Município de Florianópolis de utilizar terreno no Campeche para depósito irregular de entulhos
Uma medida liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em uma ação civil pública determinou a paralisação imediata do descarte de materiais de obras e a remoção dos resíduos sólidos depositados irregularmente pelo município no bairro Campeche, em Florianópolis.
A ação foi ajuizada pela 28ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital após apurar, em inquérito civil, que o município vem utilizando o imóvel, sem edificação, para o depósito temporário de materiais utilizados em pavimentação asfáltica, principalmente brita de diferentes granulometrias, areia de construção, resíduos sólidos de obras variadas, entulhos, móveis e galhadas. Além disso, um relatório de fiscalização da FLORAM identificou o descarte de resíduos de classe IIB, e não há licença ambiental para a prática dessa atividade.
Atualmente, a administração pública utiliza o terreno para guardar materiais de obras e manutenção de logradouros públicos, notadamente utilizados em pavimentação asfáltica, como brita de diferentes granulometrias e areia de construção. Também há depósito de resíduos sólidos provenientes de obras viárias, composto principalmente de restos de asfalto, gerado com a remoção de pavimentação de vias públicas, além de outros resíduos gerados com remoção de calçamentos, compostos de placas de cimento.
Além disso, o terreno é utilizado para o transbordo de resíduos sólidos provenientes de obras realizadas pela Prefeitura. “A própria comunidade acaba por utilizar o espaço como local de descarte de resíduos, compostos especialmente de entulho, restos de móveis e galhadas. Não há atuação efetiva por parte da municipalidade para impedir o acesso de particulares à área ou o descarte de lixo”, completa o Promotor de Justiça Rogério Ponzi Seligman.
Conforme apurou o Ministério Público, o terreno pertence à Associação dos Servidores da LBA de Santa Catarina e foi cedido informalmente à Prefeitura. A ação objetiva a condenação da entidade e do município para não armazenar materiais de obras ou resíduos de construção, de transbordo de materiais ou resíduos de construção e não descartar resíduos sólidos no terreno.
Diante dos fatos, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital determinou a paralisação imediata de qualquer atividade de depósito de materiais de obras de qualquer natureza e de depósito e transbordo de resíduos sólidos de qualquer natureza. A Promotoria de Justiça requer, ainda, que se faça a remoção dos materiais armazenados e dos resíduos sólidos dispostos no local, no prazo máximo e improrrogável de 180 dias.
Os réus devem adotar, por fim, medidas para proibir o descarte de resíduos sólidos de qualquer natureza no local por terceiros, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias. O eventual descumprimento enseja a multa de R$ 100 mil. A decisão liminar foi proferida na quarta-feira (10/3) e é passível de recurso. (Ação Civil Pública n. 5075905-13.2020.8.24.0023)