SANTA CATARINA – Liminar determina suspensão dos efeitos de decreto de Florianópolis que permite a execução de obras em desacordo com o Plano Diretor
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para determinar que o Município de Florianópolis se abstenha de autorizar qualquer obra com base no Decreto Municipal n. 22.176, expedido pelo Prefeito de Florianópolis e pelo Secretário Municipal da Casa Civil, que deu sobrevida a normas ambientais urbanísticas já revogadas. A edição do decreto pode ter configurado ato de improbidade administrativa, que está sendo apurado pelo MPSC.
A ação foi ajuizada nesta quinta-feira (16/11) pelos Promotores de Justiça Felipe Martins de Azevedo e Paulo Antonio Locatelli, titulares, respectivamente, da 22ª e da 32ª Promotorias de Justiça da Comarca da Capital, ambas com atuação na área do meio ambiente e planejamento urbano.
De acordo com os Promotores de Justiça, o decreto foi expedido sob o pretexto de regulamentar os arts. 1º e 2º da Lei Complementar Municipal n. 667, de 31/5/2019, que altera dispositivos do Plano Diretor de Florianópolis (Lei Complementar Municipal n. 482/2014) – que dispõe sobre a política de desenvolvimento urbano, o plano de uso e de ocupação, os instrumentos urbanísticos e o sistema de gestão.
A redação original do art. 335 da Lei Complementar Municipal n. 482, de 17/1/2014 (atual Plano Diretor de Urbanismo de Florianópolis), estabeleceu o prazo de um ano, a partir da sua publicação, para a validade dos licenciamentos e aprovações de obras não iniciadas, que haviam sido expedidos anteriormente à sua vigência e em desconformidade com as disposições desta lei complementar.
Porém, em seu art. 1º, o Decreto Municipal n. 22.176/2020, expedido pelo Prefeito de Florianópolis, autorizou o licenciamento de projetos urbanísticos e arquitetônicos de edificações e parcelamentos do solo aprovados com base nas duas leis já revogadas (Lei Complementar Municipal n. 001/1997 e Lei Municipal n. 2.193, de 1985), em contrariedade ao disposto nos artigos 335 e 342 da Lei Complementar Municipal n. 482/2014.
“A conduta que determinou a alteração dessas normas por Decreto Municipal sem o necessário e prévio processo legislativo, que exige a aprovação de lei pela Câmara Municipal e a sua sanção pelo Prefeito, pode caracterizar, em tese, a prática de ato de improbidade administrativa, vindo a beneficiar titulares de projetos que já caducaram, em ofensa aos princípios aplicáveis à Administração Pública, especialmente os da legalidade, da moralidade administrativa, da imparcialidade e da lealdade às instituições”, consideram os Promotores de Justiça.
A medida liminar foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, proibindo o Município de conceder licenciamentos, alvarás de construção ou renovação de alvarás de obras que não atendam às exigências do Plano Diretor vigente, previstas na Lei 482/2014 – ainda que sob o pretexto de que a Lei Complementar Municipal n. 667/2019 ou o Decreto Municipal n. 22.176/2020 autorizariam a ultratividade da Lei Complementar Municipal n. 001/1997 e/ou da Lei Municipal n. 2.193, de 1985.
A multa para o caso de descumprimento da decisão é de R$ 500 mil por licenciamento irregularmente concedido. A decisão é passível de recurso. (Ação n. 5090692-47.2020.8.24.0023)