Skip links

SANTA CATARINA: Justiça decide por inversão do ônus da prova em caso ambiental

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve vitória em uma discussão sobre quem seria responsável pelo pagamento de um laudo pericial em Joinville. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o laudo deveria ser pago pelos réus, já que lhes dá a oportunidade de demonstrar que não praticaram o delito apontado na ação civil pública.

O Promotor de Justiça Marcelo Mengarda, que apresentou as contrarrazões ao recurso interposto pelo réu Joinville Esporte Clube (JEC), argumentou que o ônus da prova, nesse caso, é do réu. “Além da inversão do ônus da prova, no caso concreto, o onus probandideve recair sobre os réus. Isso porque a ação civil pública sempre pressupõe a existência de violação ou ameaça de violação a interesse da coletividade”.

O TJSC acatou os argumentos do MPSC e desproveu o recurso do JEC. Dessa forma, os réus JEC e FATMA foram obrigados a pagar 50% do valor de um laudo pericial que será usado como prova em um processo.

O caso teve início em 2004, quando a 14ª Promotoria de Justiça de Joinville, com atuação na defesa do meio ambiente, ingressou com ação civil pública contra a FATMA e o JEC. Na época, o JEC havia iniciado uma obra em local de vegetação nativa de Mata Atlântica, e a FATMA havia autorizado o corte da vegetação e concedido licença ambiental prévia. O MPSC solicitou que a autorização fosse anulada e a obra interrompida. A Justiça acatou, liminarmente, os pedidos e solicitou que fosse realizada uma perícia técnica por um engenheiro florestal. O Juízo da Comarca determinou, ainda, que 50% dos honorários periciais fossem adiantados pelos réus.

Inconformado, o JEC recorreu pedindo a reforma da decisão. O clube alegou que não requereu a produção de perícia e que não poderia ser transferido ao réu o ônus da prova. Para o Desembargador Pedro Manoel Abreu, que analisou o recurso, nesse caso, o ônus da prova recai sobre os réus. “A perícia favorece as partes rés, que terão a oportunidade de demonstrar que as condutas delituosas cuja autoria lhe foram imputadas não foi por elas praticadas. Assim, não se trata de inversão do ônus da prova – mudança essa que, cumpre gizar, seria perfeitamente cabível em sede de ação civil pública intentada pelo Ministério Público, haja vista o interesse público preponderante”.

A decisão é de outubro de 2014. A análise do agravo de instrumento transitou em julgado e, por isso, não cabe mais recurso. No entanto, o mérito ainda será julgado em primeiro grau. Processo 2014.007952-7.

Nosso site utiliza cookies para aprimorar a sua navegação