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SANTA CATARINA: Instituições de ensino são proibidas de exigir títulos de crédito

Duas instituições de ensino de pós-graduação de Blumenau estão proibidas de exigir cheques pré-datados ou promissórias como garantia contratual dos alunos. As empresas também não poderão mais cobrar dos estudantes, antecipadamente, valores referentes a custos de eventuais processos em caso de inadimplência. A decisão, em segundo grau, atende recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). 
 
A LFG Business, Edições e Participações Ltda e a Jusinterativo – Infraestrutura para Eventos e Cursos Ltda oferecem curso de pós-graduação latu sensu na área jurídica, exigindo dos consumidores um contrato de adesão. Nesse contrato, o MPSC identificou três itens que atentam ao Código de Defesa e Proteção do Consumidor.
 
1 – exigência de cheques pré-datados e outros títulos de crédito como garantia das prestações assumidas;
2 – imposição de multa compensatória para o caso de rescisão contratual, fixada em 20% do valor correspondente ao período que seria cursado pelo interessado ou no valor de uma mensalidade;
3 – imposição de custas e honorários advocatícios para caso de execução da dívida, por meio judicial ou extrajudicial, no valor de 20% do débito.
 
O MPSC ajuizou Ação Civil Pública em 2011 pedindo a proibição, imediata, da exigência dos títulos de crédito e que as empresas entregassem, em prazo de 30 dias, os títulos recebidos anteriormente para que fossem depositados em cartório até o trânsito em julgado da sentença. Na época, o MPSC pediu, ainda, a anulação das demais cláusulas referentes à imposição de multas por rescisão contratual ou custos advocatícios em caso de inadimplência. 
 
Em decisão de primeiro grau, o MPSC teve todos os pedidos negados. Foram interpostos, então, os recursos adequados e, agora, em segundo grau, o MPSC conseguiu ter alguns itens atendidos: proibição de exigência de títulos de crédito e cobrança de honorários antecipadamente. A empresa ainda está autorizada, no entanto, a impor multa compensatória para o caso de rescisão contratual e não terá de entregar os títulos já exigidos dos alunos.
 
Da decisão ainda cabe recurso. (Agravo de Instrumento n. 2011.031481-7)
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