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SANTA CATARINA – Empresa está proibida de comercializar loteamento irregular

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), obteve medida liminar em ação civil pública para determinar que o Município de Criciúma e os proprietários do Loteamento Vitória II regularizem a situação do empreendimento, que não conta com a infraestrutura exigida por lei e não está inscrito no Cartório de Registro de Imóveis.

A ação foi ajuizada pela 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma – com atuação regional na área do meio ambiente – após apurar, em inquérito civil, que o empreendimento não possui rede de esgotamento sanitário e lança, sem tratamento, dejetos domésticos na rede de drenagem pluvial. No Inquérito, o Ministério Público também verificou que o loteamento não está inscrito no Ofício de Registro de Imóveis, o que impede que os adquirentes de terrenos obtenham a escritura pública.

Na ação, o Promotor de Justiça Luiz Fernando Góes Ulysséa, destaca que a Lei Federal n. 6.766/79 e a Lei Municipal 3.901/99 disciplinam o parcelamento do solo e fazem uma série de premissas para que sejam autorizados os loteamentos. Entre elas, estão a infraestrutura básica – rede pluvial, iluminação pública, rede de esgoto, calçamento, abastecimento de água, etc -, que não ocorre integralmente no caso.

De acordo com o Promotor de Justiça, cabe aos loteadores implantar as obrigações exigidas pela legislação e ao Município fiscalizar e garantir a regularidade no uso, parcelamento e ocupação do solo. Desta forma, conforme o Ministério Público ambos são responsáveis pelo loteamento irregular.

Assim de forma a proteger o meio ambiente, colocado em risco pela falta de esgotamento sanitário, e os compradores dos lotes, a Promotoria de Justiça requereu medida liminar com uma série de obrigações para os loteadores e para o Município (veja ao final do texto), entre elas a proibição de comercialização dos lotes até a regularização do empreendimento.

Diante dos fatos e provas apresentados pelo Ministério Público, a medida liminar foi deferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma. A decisão é passível de recurso.

Veja abaixo as obrigações que deverão ser atendidas.

Pelos loteadores

não realizarem vendas e promessas de vendas das áreas remanescentes;

não receberem prestações vencidas e vincendas dos contratos já firmados, a menos que os valores recebidos sejam de imediato consignados em juízo;

não realizarem qualquer obra até a efetiva aprovação do empreendimento na forma da lei, a exceção de obra eventualmente necessária para a própria aprovação do empreendimento.

Pelo o Município de Criciúma:

realizar no prazo de 60 dias um cadastramento dos atuais moradores do loteamento;

apresentar, no mesmo prazo, o rol das inscrições municipais dos imóveis pertencentes ao loteamento irregular e dos quais é cobrado IPTU;

colocar de imediato duas placas em frente ao loteamento, metragem 4X2 metros, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública.

Pela CASAN e pela CELESC

fornecer, no prazo de 20 dias, a relação de todas as ligações já efetuadas na área em litígio, além de determinar que ambas as concessionárias não mais atendam qualquer outro pedido de ligação de água e energia no local.

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