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SANTA CATARINA – Em tempos de Covid-19, usa-se o termo “quarentena”, dia e noite!

Em tempos de Covid-19 usa-se o termo “quarentena”, dia e noite!  “Toque de recolher” é medida drástica inconstitucional neste momento. Esse termo “toque de recolher” é utilizado em situações de guerra e estado de sítio. 

Nada  impede, todavia,  que por meio de   “quarentena”, devidamente fundamentada, o município determine o isolamento social. Na prática pode ser a mesma coisa para muitos, mas os fundamentos e consequências são completamente distintos. 

Havendo fundamento técnico, portanto, o Ministério Público  fará cumprir todas as medidas de restrição de circulação que tiverem por objetivo evitar a rápida propagação da COVID-19.

No entanto, é importante não confundir os conceitos. “Toque de recolher” é uma medida de restrição geral de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, utilizada em situações excepcionais como estado de sítio. Esse tipo de medida é diferente de quarentena, que é medida sanitária, justificada em evidências técnicas, baseada em fatos concretos e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, que pode incluir restrição de uso de certos espaços públicos, fundada em razões explicitadas pela autoridade sanitária.

Nesse sentido, o MPSC tem orientação para os Promotores de Justiça no sentido de que a simples proibição genérica de ir e vir pelas cidades (toque de recolher) não é possível.

Por outro lado, havendo fundamentos sanitários, em situações como a atual, é possível que o gestor municipal regulamente a forma de uso e ocupação dos espaços públicos, a fim de evitar a propagação da doença. Essa providência tem sido denominada de “querentena”pela Lei Federal 13.979/20, em seu artigo segundo, inciso II. Tal medida, diferente do que seria o “toque de recolher”, não deve alcançar os deslocamentos em busca por serviços essenciais, conforme disposto no Decreto Federal n. 10.282/2020.

O Código Penal ainda estabelece o crime de Infração de medida sanitária preventiva, consistente em “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena: detenção, de um mês a um ano, e multa.

Em outras palavras, o “toque de recolher”, geral e irrestrito, não é possível. Mas a imposição administrativa de restrições de acesso e uso de espaços públicos determinadas com fins de proteção da saúde pública (quarentena) será possível, desde que o ato esteja devidamente motivado, inclusive no tocante à sua abrangência.

A extensão e gravidade das medidas administrativas será determinada em grande parte pela disciplina da população. Por isso, reitera-se a importância de que todos cumpram a sua parte. Então, #fiqueemcasa.

MUNICÍPIOS PODEM E DEVEM

Quarentena: é a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. A restrição de atividades, incluindo trânsito de pessoas no município, deve ter justificativa em critérios sanitários, de acordo com a realidade local, e não podem alcançar os deslocamentos em busca por serviços essenciais.

Isolamento: é a separação de pessoas doentes ou contaminadas, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.

Determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; IV – estudo ou investigação epidemiológica; V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.

Barreira Sanitária: a barreira sanitária é uma blitz que não impede o direito de ir e vir, autoriza a entrada das pessoas, mas visa fiscalizar a entrada de pessoas possivelmente adoecidas no território. O município poderá exercer a fiscalização do cumprimento das regras e recomendações de isolamento social, como atividades de turismo e trânsito de pessoas idosas, porém não pode impedir o ingresso de pessoas com residência, ainda que sejam somente visitantes na cidade.

MUNICÍPIOS NÃO PODEM

Bloqueio total de acesso: não é permitido o fechamento completo das cidades para ingresso de pessoas e veículos. É permitido o bloqueio de algumas vias para tornar mais eficazes as barreiras sanitárias, desde que haja outro acesso próximo e que o bloqueio não coloque em risco o acesso e a segurança do cidadão. Não é possível, por exemplo, a colocação de placas ou tubos de concreto na única entrada do município para proibir a entrada de veículos ou visitantes.

Proibição geral de ingresso de não moradores: os Municípios não podem proibir o ingresso de pessoas sem que haja pertinência concreta com as ações para proteção à saúde como, por exemplo, tornar exclusivo o acesso para moradores ou veículos emplacados no Município.

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