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SANTA CATARINA – Depois de placar apertado no STJ, MPSC irá ao STF defender remição de pena diferenciada quando detento não aderir ao processo educativo formal do Ensino de Jovens e Adultos (EJA)

Após votação apertada em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) levará ao Supremo Tribunal Federal (STF) a tese de que a base de cálculo da remição de pena do detento que for aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA) realizando apenas as provas, sem aderir ao processo formal de educação, deve considerar 50% da carga horária do Ensino de Jovens e Adultos (EJA).

A tese do MPSC, no entanto, foi rejeitada pela maioria formada por cinco dos dez Ministros presentes ao julgamento – o Ministro Nefi Cordeiro, que preside a Terceira Seção do STJ, só votaria em caso de empate -, e o habeas corpus foi concedido ao réu por ofício. O Ministério Público voltará a defender a tese no julgamento de outro habeas corpus, agora no Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro.

O Procurador-Geral de Justiça do MPSC, Fernando da Silva Comin, defendeu oralmente a posição da instituição perante os Ministros da Corte Superior no julgamento em sessão virtual realizada nesta quarta-feira (10/3) pela Terceira Seção do STJ. A Terceira Seção reúne os integrantes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, que têm divergido sobre o tema.

A divergência entre as duas Turmas do STJ reside na interpretação do art. 1º, IV, da Recomendação n. 44, de 26 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina, no particular, a base de cálculo a ser utilizada para remição pela aprovação no ENCCEJA, nos casos em que o apenado não aderiu ao processo educativo formal.

O CNJ estabelece como base de cálculo para a remição da pena do detento que apenas fez as provas do ENCCEJA, 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino da modalidade de Educação de Jovens e Adultos na Resolução n. 03/2010, do Conselho Nacional de Educação: 1.600 horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio ou a educação profissional técnica de nível médio.

A controvérsia consiste em saber se as 1.200/1.600 horas dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino ou se os 50% incidirão sobre essa carga horária. Para o MPSC, mesmo entendimento da 6ª Turma  do STJ, deve-se aplicar a segunda hipótese. Já a 5ª Turma tem aplicado a carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e utilizado a primeira possibilidade.

No julgamento, o chefe do MPSC defendeu que a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) é inaplicável para o fim específico de definir a carga horária a ser utilizada como base de cálculo para remição decorrente da aprovação no ENCCEJA, isso porque a LDB se limita a disciplinar a carga horária a ser aplicada à educação básica regular, destinada à faixa etária dos 4 aos 17 anos de idade inserida nas etapas da pré-escola, do ensino fundamental e do ensino médio, remetendo a modalidade da Educação de Jovens e Adultos, em suas etapas fundamental e média, à regulamentação própria.

O Procurador-Geral de Justiça ressaltou que a Educação de Jovens e Adultos tem perfil distinto, uma feição especial conectada com a reparação de desigualdades e com a restauração de oportunidades para jovens e adultos voltarem aos bancos escolares e ressignificarem sentidos de vida, por meio do emprego de metodologia diferenciada, estrutura curricular flexível e carga horária distinta da regular.

Assim, o MPSC entende que, para os apenados que formalmente adiram à EJA, a carga horária a ser empregada é de 1.600 horas para o ensino fundamental do sexto ao nono ano e de 1.200 horas para o ensino médio. De outro lado, para os encarcerados que estudam por conta própria e têm êxito em exames nacionais que certificam a conclusão das etapas fundamental e média (ENCCEJA e ENEM), deve ser considerado o valor de 50% da carga horária prevista para a modalidade EJA, o que a coloca nos patamares de 600 horas para o ensino médio e em 800 horas para o ensino fundamental.

“Não se mostra razoável admitir que aquele que estuda por conta própria, sem qualquer vínculo com instituição de ensino e aquele que obrigatoriamente frequenta todos os dias a sala de aula, realiza trabalhos, apresenta seminários, cumpre as tarefas que lhe são delegadas ao longo das 1.200 ou 1.600 horas de carga horária, quando aprovados no ENCCEJA ou no ENEM, estejam em situação idêntica e, portanto, devam merecer a mesma quantidade de dias remidos em suas penas”, completa Comin.

O chefe do MPSC apresentou, ainda, dados do Conselho Nacional do Ministério Público acerca do percentual de aproveitamento das vagas colocadas à disposição das pessoas privadas de liberdade em todas as regiões brasileiras que reforçam a preocupação com esse prestígio à adesão formal. Na região Sudeste, apenas 79,3% das vagas de educação disponibilizadas estão ocupadas; na região Centro-Oeste, são 79,22%; na região Nordeste, 78,79%; na região Sul, 77,15%; na região Norte, 72,34%.6.

“A adesão das pessoas privadas de liberdade ao programa precisa ser incentivada com peso diferenciado em termos de dias remidos porquanto franqueia acesso a uma ambiência coletiva, onde podem ser ressignificados valores, repensadas possibilidades de vida e construídas novas simbologias sociais de extrema importância para a inclusão do sujeito no seio da sociedade quando de sua liberdade, processo que não consegue ser substituído pelo caminho solo”, considerou o PGJ em sua manifestação.

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