Santa Catarina: Bom Jesus deverá criar Programa para Execução de Medidas Socioeducativas
O Município de Bom Jesus assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) comprometendo-se a instituir o Programa para Execução de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, por meio de seu Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), no prazo de 30 dias. O prazo passou a contar a partir da assinatura do termo, que se deu em 14 de agosto.
O TAC assinado com o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) prevê, ainda, que o município elabore um programa de atendimento para adolescentes em conflito com a lei que precisam cumprir medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços comunitários. Caberá ao município fornecer o espaço físico e os recursos humanos e materiais necessários para a execução do programa, criando espaço adequado para a equipe multidisciplinar atuar.
O Programa de Medidas Socioeducativas deverá, também, ainda ser registrado no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, atendendo, assim, a requisitos da Lei n. 12.594/2012.
O descumprimento de qualquer obrigação por parte do município resultará em multa diária no valor de R$2 mil, que, se realmente vier a ser cobrada, será repassada integramente ao Fundo da Infância e Juventude (FIA).
Saiba mais:
A medida socioeducativa na modalidade de liberdade assistida consiste no acompanhamento e na orientação do adolescente por uma equipe técnica, formada por profissionais da psicologia, do serviço social e de outros que se mostrarem necessários. A medida socioeducativa pressupõe a responsabilização do adolescente, objetiva sua reeducação e reinserção social e permite que ele, durante o cumprimento da medida, permaneça na comunidade sem se afastar da família, do trabalho e da escola.
O Estatuto da Criança e do Adolescente define o seguinte sobre os Programas de Meio Aberto:
Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I – selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
II – receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
III – encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV – supervisionar o desenvolvimento da medida; e
V – avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.
Art. 14. Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.