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Santa Catarina: Bloqueio de R$ 51,9 milhões por debêntures irregulares da INVESC

Foi determinado, por requerimento do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o bloqueio de R$ 51,9 milhões de três ex-diretores da Santa Catarina Participações e Investimentos (INVESC) – Neuto Fausto de Conto, João Carlos de Carvalho e Carlos Alberto Bertoldo dos Santos – e da corretora de valores Planner.
 
O bloqueio foi determinado por medida liminar de indisponibilidade concedida em ação civil pública ajuizada pela 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, com atuação na área da moralidade administrativa. Na ação, os Promotores de Justiça João Paulo de Andrade e Aor Steffens Miranda descrevem uma série de ilegalidades cometidas na emissão e no resgate das debêntures da INVESC. Debêntures são títulos de crédito emitidos por uma empresa como garantia de empréstimo a terceiros.
 
Os R$ 51,9 milhões bloqueados são referentes aos valores já repassados pela INVESC à corretora de valores na operação – considerada irregular pelo MPSC – e aos dividendos pagos em razão da alteração ilegal da titularidade das ações da CELESC. É importante ressaltar a existência de execução civil ajuizada contra o Estado de Santa Catarina em valor superior a R$ 3,5 bilhões, decorrente do não resgate das debêntures emitidas.
 
A liminar, ainda passível de recurso, também determina a indisponibilidade das debêntures, impedindo qualquer forma de transferência dos títulos de crédito e dos direitos a eles inerentes, e o sequestro dos dividendos das ações da CELESC irregularmente transferidas.
 
A emissão das debêntures
 
Os Promotores de Justiça relatam que, em 1995, a INVESC – empresa de economia mista vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda – foi criada com objetivo de gerar recursos para investimentos públicos. O capital social da empresa foi formado, então, por 200 mil ações da CELESC, no valor total de R$ 200 milhões.
 
No dia seguinte à constituição da empresa, foi realizada assembleia-geral extraordinária, que aprovou a emissão de 10 mil debêntures, no valor de R$ 100 milhões de reais, garantidas por ações da CELESC que integravam o capital da INVESC, então presidida por Neuto Fausto de Conto. 
 
A Planner foi contratada, então, como agente fiduciário – a responsável pela fiscalização e defesa dos direitos dos compradores das debêntures. Entre os direitos arbitrados pela própria INVESC, estavam o pagamento de juros e a possibilidade de uso para extinção de crédito tributários, com valorização de 20% do título se inscritos em dívida.
 
Entretanto, a partir de outubro de 1997, a INVESC deixou de pagar os juros previstos nas debêntures, não efetuando, tampouco, o resgate dos títulos. Segundo os Promotores de Justiça, tal fato fez com que o débito crescesse de maneira exponencial. Em fevereiro de 2000, a Planner ajuizou uma ação de execução contra a INVESC, no valor de R$ 274 milhões.
 
Quando chamada no processo de execução a oferecer bens à penhora, a INVESC – representada por João Carlos de Carvalho e Carlos Alberto Bertoldo dos Santos – ofereceu as ações da CELESC, cuja titularidade foi alterada ainda no curso da ação de execução. A ação ainda tramita na Justiça e a afirmada dívida da INVESC, em agosto de 2012, chegou a R$ 3,68 bilhões.
 
Ilegalidades da operação
 
Os Promotores de Justiça apresentam como primeira ilegalidade o fato da previsão, na emissão das debêntures, da permuta pelas ações da CELESC. A transferência das ações – que representam 29,32% do controle acionário da CELESC – para a iniciativa privada, explicam, só pode ser efetuada com autorização legislativa.
 
Da mesma forma, as ações não poderiam ter sido oferecidas à penhora no processo de execução da dívida alegada, pois constituíam o patrimônio societário da empresa de economia mista e, portanto, possuem a natureza jurídica de bem público, que é impenhorável e sua transferência de titularidade necessita de autorização legal específica.
 
Outro questionamento do Ministério Público é relativo ao fato da possibilidade de uso das debêntures para pagamento de tributos do Estado, para o qual também existe a necessidade de autorização legislativa, que foi inexistente. Salientam os Promotores de Justiça, ainda, que parte dos recursos de tributos como o ICMS, por exemplo, é repassado aos municípios, aos outros Poderes – portanto não são propriedade exclusiva do Estado – e de uso obrigatório em educação e saúde, que seria burlado pela operação irregular.
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