SANTA CATARINA – Aluno com deficiência não pode ter cobrança diferenciada nas escolas particulares
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) emitiu uma nota técnica para alertar sobre a impossibilidade de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência nos contratos escolares. A nota técnica decorre da verificação de que algumas escolas privadas de Santa Catarina vêm divergindo da legislação e de decisões judiciais sobre o tema.
A nota técnica foi emitida pelo Centro de Apoio Operacional de Direitos Humanos e Terceiro Setor (CDH), em conjunto com o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ) e o Centro de Apoio Operacional do Consumidor (CCO), após identificarem contratos de prestação de serviços educacionais prevendo a cobrança diferenciada de mensalidades, ou seja, imputando exclusivamente aos alunos com necessidades especiais eventuais despesas com contratação de segundo professor ou outros recursos, bem como prevendo a possibilidade de encaminhamentos dos alunos a escolas especiais.
De início, foram identificados contratos com possíveis irregularidades de escolas particulares de Urubici, Florianópolis, Itajaí, Pomerode e São José, os quais já foram encaminhados para as Promotorias de Justiça responsáveis para análise e encaminhamentos. “De toda forma, quem tiver conhecimento de tal prática prevista nas escolas, procure a Promotoria de Justiça da sua cidade. A educação é um direito de todos e a colaboração da sociedade é fundamental para resguardarmos tal garantia na busca de uma sociedade inclusiva e igualitária”, destaca a Coordenadora-Adjunta do CDH, Promotora de Justiça Lia Nara Dalmutt.
Na nota técnica, o Ministério Público alerta que o arcabouço legislativo que garante a educação inclusiva à pessoa com deficiência, em todos os níveis e etapas da educação, é amplo, razão pela qual a prestação dessa espécie de serviço por entidades particulares não pode ocorrer à revelia dos avanços conquistados.
O que diz a legislação
A Constituição Federal contempla a educação como direito social de força fundamental (art. 6º), consagrando, em seu art. 205, o princípio da universalização do ensino, pelo qual preconiza a educação como “direito de todos, dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, salvaguardando a igualdade e a permanência na escola no art. 208, III, ao determinar, de modo categórico, que o atendimento educacional especializado deve ser garantido aos estudantes com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), no que diz respeito à educação, assegurou um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades de ensino (art. 28, I), estabeleceu a adoção de um projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, com fornecimento de profissionais de apoio (art. 28, III e XI) e vedou, expressamente, a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em mensalidades, anuidades e matrículas aplicadas pelas instituições privadas (art. 28, § 1º).
Com relação ao Decreto n. 10.502/2020, de 30 de setembro de 2020, que instituiu a “Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida”, a qual possibilita o encaminhamento de alunos com deficiência para as escolas especiais, em detrimento do processo de inclusão nas escolas regulares, tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.590, na qual já se tem decisão liminar suspendendo a eficácia do referido decreto.
Veja a íntegra da nota técnica.