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SANTA CATARINA: Ação para fornecimento de remédio à criança deve ser julgada pela Vara da Infância e Juventude

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve provimento em Recurso Especial ajuizado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão para declarar a Vara da Infância e Juventude com competência absoluta para julgar ações que versem sobre a concessão de medicamentos a crianças e adolescentes.

A ação civil pública requerendo a concessão do medicamento a uma criança foi ajuizada originalmente pela Promotoria de Justiça da Infância e Juventude na Comarca de Tubarão e distribuída para processamento na Vara da Fazenda Pública. O Juízo dessa vara, no entanto, declinou da competência para julgar a ação, e determinou a remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude.

Inconformado, o Município de Tubarão recorreu da decisão sustentando que a criança não se encontrava em situação de risco, abandono ou outra que exigisse a justiça especializada e, portanto, a vara competente seria a da Fazenda Pública, uma vez que o ente estatal era parte passiva do processo. O recurso do Município de Tubarão foi provido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que invocou o disposto no Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina.

Contra esta decisão, o Ministério Público interpôs, primeiro, embargos de declaração – recurso para esclarecer uma omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial – no próprio TJSC. O recurso questionava a negativa da vigência aos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Processo Civil que direcionam este tipo de demanda para a Vara da Infância e Juventude. O recurso, porém, foi rejeitado, sob o argumento que os embargos não se prestam ao reexame da causa.

A Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC, então, ingressou com um Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. No recurso, a Coordenadoria de Recursos argumenta que o TJSC deixou de se pronunciar sobre os vícios da decisão, persistindo na omissão acerca da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Processo Civil.

Sustentou o Ministério Público no recurso que da análise conjunta dos arts. 11, § 2º, e 208, VII, da Lei n. 8.069/90, depreende-se que incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente medicamentos às crianças e aos adolescentes de que deles necessitarem, e que as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente relacionadas ao acesso às ações e aos serviços de saúde regem-se por esse diploma.

“O julgamento de referidas ações, com todas as vênias, por se tratar de direito fundamental à saúde de criança e adolescente e considerando a regulamentação trazida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao Juízo da Infância e da Juventude”, completou a Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC, que citou, ainda, julgados do STJ nos quais é reafirmada a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude para apreciar pedidos da espécie.

Diante dos argumentos do MPSC, o recurso foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Tubarão para o julgamento da ação. A decisão é passível de recurso. (Recurso Especial n. 1.398.444-SC)

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