Pernambuco – Justiça determina a Viva Planos de Saúde autorizar, em 72 horas, o internamento domiciliar
11/05/2015 – A pedido do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), a Justiça concedeu liminar determinando que a Viva Planos de Saúde suspenda, imediatamente, os efeitos firmados pelas cláusulas do contrato que determinam a exclusão de cobertura do plano de sáude para tratamento médico-hospitalar home care. A seguradora deve também autorizar, em 72 horas, o internamento domiciliar (home care), conforme orientação dos médicos assistentes e dos procedimentos e medicamentos inerentes aos tratamento.
Segundo a ação civil pública do MPPE, ingressada pelo promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital Maviael Souza, foram colhidos relatos de que a operadora de seguros nega autorização aos requerimentos de atendimento médico-domiciliar, ao argumento de o tratamento não estar incluso no contrato, e nem no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde (ANS). Além disso, a Viva Planos de Saúde também foi denunciada por comportamento temerário junto aos médicos conveniados que prescrevem a requisição para o tratamento home care.
A ação aduz que a conduta da seguradora Viva Planos de Saúde é ilícita, primeiramente, porque ambas as listas de procedimentos básicos da ANS e da Lei 9.656/98 ( que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) não são taxativas. Assim como o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça veda limitações de cobertura de tratamento médico-hospitalar específico, sendo apenas facultada aos planos de saúde as exclusões de assistência médica para determinadas doenças. Ou seja, o plano de saúde pode excluir da cobertura os tratamentos para uma determinada enfermidade, mas, no caso de haver cobertura para a moléstia, caberá ao médico assistente deliberar sobre o tratamento adequado ao restabelecimento da saúde do segurado. Proibindo-se, portanto, ingerências do plano de saúde sobre o tratamento cabível para cada caso clínico.
De acordo com o o juiz Fernando Jorge Ribeiro Raposo, da 16ª Vara Cível da Capital, em caso de comprovado descumprimento à ordem liminar, a seguradora vai arcar com multa diária no valor de R$5 mil, a incidir sempre que a operadora de seguros impuser aos segurados espera maior do que as 72 horas estipuladas.