MARANHÃO – SÃO JOÃO BATISTA – Prefeito e ex-prefeitos são condenados por ausência de pagamento de contas de energia elétrica
Com aumento do débito, inadimplência estava gerando prejuízos à municipalidade
Em atendimento a pedido do Ministério Público do Maranhão, formulado em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, a Justiça decidiu, no dia 21 de março, bloquear os bens de dois ex-prefeitos (Amarildo Pinheiro Costa e Fabrício Costa Correia Júnior) e do atual prefeito de São João Batista, João Cândido Dominici.
Os gestores foram condenados por ato de improbidade, que consistiu na ausência de pagamento das contas de energia elétrica da Prefeitura junto à Cemar, o que estaria provocando um aumento do débito, decorrente da incidência de juros de mora, multa e correção monetária, com prejuízo à municipalidade.
A medida cautelar deferida torna indisponíveis os bens do ex-prefeito Amarildo Pinheiro Costa até o montante de R$ 235.833,96; de Fabrício Costa Júnior até R$ 52.578,90; e do atual prefeito João Cândido Dominici até o montante de R$ 33.964,20. Tais valores são referentes ao acréscimo gerado no endividamento municipal e de eventual multa civil.
De autoria do promotor de justiça Felipe Augusto Rotondo, a Ação Civil Pública foi julgada pelo juiz de direito José Ribamar Dias Júnior, da comarca de São João Batista.
Para o membro do Ministério Público, os requeridos “agiram de forma negligente e irresponsável no que diz respeito à conservação do patrimônio público, além de terem causado prejuízo ao erário, na forma do pagamento de juros, multas e correção monetária.”
Em sua decisão o magistrado observou que, embora o débito tenha se iniciado na gestão de Amarildo Pinheiro Costa, a situação foi mantida por todo o período seguinte, sem que os gestores posteriores adotassem as providências necessárias à suspensão da incidência dos encargos de mora. “Todo o acréscimo do débito municipal, concernente nos juros, correção monetária e multas, decorreu de conduta aparentemente negligente dos requeridos em praticar seus atos de ofício, de exercer seu poder-dever”, proferiu o juiz.
RASTREAMENTO
Para garantir a efetividade da medida judicial, foram determinados o rastreamento e o bloqueio de valores em contas bancárias em nome dos requeridos, em valores suficientes até o montante indicado.
Caso não sejam encontrados recursos suficientes nas contas bancárias, devem ser oficiados os Serviços de Registro de Imóveis competentes, para a averbação da indisponibilidade nas matrículas de imóveis, em nome dos requeridos, bem como requisitado ao Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão (Detran) para inserção de restrição judicial nos registros de veículos em nome dos gestores, no sentido de impedir qualquer transferência, venda ou alienação, observado o limite do valor bloqueado.
Redação: CCOM-MPMA