DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO PARA DEPÓSITO DE FIRMA DE ESTRANGEIRO, NO ÂMBITO DO MERCOSUL
TEXTO INTEGRAL ATO SN61 |
Processo: 2014/179715
Trata-se de consulta formulada pelo Delegatário do Cartório do RCPN do 3º Distrito da Comarca de Maricá, no intuito de questionar acerca da existência de procedimento diferenciado para depósito de firma de estrangeiro, no âmbito do MERCOSUL. Destaca a aplicabilidade do artigo 129, item 6º, da Lei nº 6.015/73. Manifestação da DIPEX às fls. 44/45. É o sucinto relatório. Em pesquisa efetuada pela Divisão de Instrução e Pareceres Extrajudiciais não foi localizado qualquer procedimento diferenciado no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça e na legislação referente ao MERCOSUL acerca do fato indagado. O que deve ser seguido para a hipótese é o disposto nos artigos 129, item 6 da Lei nº 6.015/73 e o artigo 356 da Consolidação Normativa desta Corregedoria Geral da Justiça, como já mencionado pelo consulente. Diante do exposto, oficie-se ao consulente, com cópia desta decisão, para ciência e providências cabíveis. Após, arquivem-se.
RAFAEL ESTRELA NÓBREGA Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Andamento processual: http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw
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