A pedido do MP, Justiça condena Sukita e ex-secretários de Capela
A pedido do Ministério Público de Sergipe, por intermédio da equipe de Promotores Eleitorais de Capela, o Poder Judiciário Sergipano proferiu sentença que determina a prisão de Manoel Messias Sukita Santos, ex-prefeito de Capela, por 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, assim como a pena de 32 dias multa, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato. A Juíza da 5ª Zona Eleitoral condenou também ex-secretários daquele Município.
A denúncia feita pelo MP narra que durante o período eleitoral do pleito de 2012, Manoel Messias Sukita Santos, Gestor Municipal à época, distribuiu dinheiro em troca de votos a fim de favorecer a campanha eleitoral de Josefa Paixão de Santana e Carlos Milton Mendonça Tourinho, candidatos à Prefeita e Vice-Prefeito, respectivamente.
De acordo com a denúncia, houve a distribuição, sem critério algum, da quantia de R$ 40 reais na própria sede da Prefeitura Municipal, aproveitando-se o então Prefeito, Sukita, para pedir voto em favor de seus candidatos. Os ex-secretários participavam do fato típico, antijurídico e culpável, autorizavam as doações e pagamentos excedendo o teto legal, sem utilizar os critérios definidos para distribuição da ajuda financeira e sem obedecer aos critérios de vulnerabilidade. Além disso, emitiam relatórios sociais que serviam de base para as doações ilegais.
A peça inicial narra que o réu Sukita, então Prefeito Municipal, ao entregar o dinheiro do programa social, pedia os votos dos beneficiários utilizando-se da expressão “Vamos votar no 40 para continuar ganhando o valor de 40”.
Na decisão, a Juíza Andréa Caldas Souza Lisa pontuou: “Permito que os réus apelem em liberdade, pois a prisão decorrente de sentença não transitada em julgado possui natureza cautelar e, portanto, submete-se aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, os quais não estão presentes na hipótese em análise, ou até que haja, pelo menos, a confirmação desta sentença em segundo grau de jurisdição, caso seja manejado algum recurso, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 126.292 e no indeferimento das liminares nas ADCs 43 e 44”.
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