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MP-GO questiona norma da Assembleia que retarda cumprimento de perda de mandato

A Procuradoria-Geral de Justiça de Goiás propôs ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Resolução n° 1.312/10, que altera o Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Goiás para conceder prazos desproporcionais na tramitação interna de procedimento destinado a efetivar o cumprimento de decisões eleitorais que resultam em perda de mandato parlamentar. A Adin, assinada pelo procurador-geral de Justiça, Benedito Torres Neto, foi protocolada no Tribunal de Justiça de Goiás no último dia 18, tendo recebido o número de protocolo 376248-88.2012 (clique aqui para conferir a íntegra). A resolução A Resolução n° 1.312/10 acrescentou o § 3° ao artigo 210 do Regimento Interno (RI) da Assembleia, abrangendo a regulamentação de procedimento interno quando a eventual perda de mandato for decretada especificamente por decisão eleitoral. A norma define que, após recebida a ordem, a Mesa Diretora do Legislativo deverá abrir prazo máximo de oito sessões ordinárias para manifestação do partido político do qual fizer parte o deputado estadual afastado. Decorrido o primeiro prazo, estabelece também mais até outras oito sessões para que o deputado seja notificado e apresente suas informações. Depois disso, abrem-se mais 15 dias para manifestação do advogado da Casa sobre a legalidade do procedimento. Voltando o procedimento à mesa diretora, esta, enfim, deverá oficiar à Justiça Eleitoral para que a ordem seja dada ao deputado interessado. A resolução acrescenta, entretanto, que, após o recebimento desse ofício, a mesa fará pronunciamento definitivo, observando o teor da decisão judicial, e empossará o suplente. Para o Ministério Público, o ato normativo questionado impõe pesado curso procedimental, postergando o cumprimento das decisões eleitorais que versem sobre perda de mandato de parlamentar, e é inconstitucional. Inconstitucionalidade O procurador-geral argumenta que a Assembleia Legislativa de Goiás excedeu-se nos prazos previstos para a providência necessária ao cumprimento da ordem, que é a simples verificação da existência, da autenticidade e da pertinência subjetiva da decisão do Judiciário. Observa ainda ser desnecessário o prévio parecer do partido, uma vez que este já terá exercido a ampla defesa constitucionalmente exigida no curso do processo que culminou com o afastamento do filiado. A notificação para manifestação do parlamentar também ultrapassa os aspectos de verificação, conforme entendimento do MP, sendo irregular ainda a determinação do prazo dado para elaboração de parecer da Procuradoria do Legislativo. Por fim, atrasa-se também, sem justificativa, o cumprimento da decisão, ao fixar que a Justiça Eleitoral dê informação da ordem de suplência, uma vez que esta é de conhecimento público. De acordo com a ação, o rito sofisticado adotado pela Assembleia Legislativa para os casos de extinção de mandato, ajustam-se mais aos de cassação. A Adin lembra que na extinção não há juízo político envolvido, mas mero ato vinculado de acertamento de situação impositiva de perda de mandato parlamentar que deveria ser prontamente levado em conta. “Em relação aos processos que tramitam na Justiça Eleitoral, dever ser observado que não compete à mesa da Casa Legislativa a que pertença o titular do mandato eletivo cassado aferir “justiça” ou “injustiça” das decisões dos tribunais eleitorais, nem estabelecer o momento que lhe parece mais adequado para dar-lhes cumprimento”, conclui o procurador-geral. Pedidos O Ministério Público requer liminarmente a suspensão da eficácia da Resolução n° 1.312/10, que adicionou o parágrafo 3° ao artigo 210 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Goiás e, quanto ao mérito, pede a declaração de sua inconstitucionalidade. (Texto: Cristiani Honório/Assessoria de Comunicação Social do MP-GO) Postado por Marília Assunção

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