SANTA CATARINA – Justiça atende recurso do MPSC e suspende Decreto Estadual que dispensava vistoria para concessão de Licença Ambiental de Instalação
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, em recurso dirigido ao Tribunal de Justiça, a suspensão liminar da eficácia de artigos do Decreto Estadual n. 617/2020, que flexibilizavam o licenciamento ambiental, ampliando as hipóteses de inexigibilidade de Licença Ambiental de Instalação (LAI) e dispensando a vistoria no local do empreendimento para sua concessão. A decisão judicial também proíbe o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) de promover licenciamento ambiental, mesmo que já iniciados os processos, com base nas normas contestadas.
O recurso, um Agravo de Instrumento, foi impetrado pela 22ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital após o Juízo de primeiro grau ter indeferido a medida liminar requerida em Ação Civil Pública, uma vez que o decreto que flexibilizou o licenciamento também fragilizou a proteção ao meio ambiente.
Na ação, o Promotor de Justiça Felipe Martins de Azevedo relata que o Decreto n. 617 foi publicado em maio de 2020 pelo Governo do Estado, para estabelecer procedimentos a fim de dar celeridade ao licenciamento ambiental realizado pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), em decorrência da decretação de calamidade pública pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
No entanto, conforme sustenta o Promotor de Justiça, o Decreto Estadual n. 617/2020 viola o Código Estadual do Meio Ambiente e a Constituição do Estado de Santa Catarina, além de constituir evidente afronta aos princípios do meio ambiente ecologicamente equilibrado, da prevenção, da vedação ao retrocesso ambiental e da proporcionalidade.
Isso porque ampliou as hipóteses legalmente previstas para dispensa da Licença Ambiental de Instalação e dispensou a realização de vistoria técnica no local do empreendimento para as hipóteses em que o interessado apresentar relatório fotográfico do cumprimento das condicionantes ambientais, além de ter extrapolado o seu poder de norma regulamentadora, atuando, em vários momentos, como norma autônoma, em prejuízo dos princípios da reserva de lei e do direito ambiental.
Argumentou, ainda, que o contexto de ampla proibição de atividades em função da pandemia, que justificou a edição do decreto, não mais persiste em Santa Catarina. “Afora isto, a atividade de fiscalização ambiental sempre foi considerada como essencial durante o período pandêmico, não havendo, portanto, justificativa plausível para a dispensa da vistoria no local do empreendimento”, completou o Promotor de Justiça, acrescentando que uma Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente orientou os municípios habilitados ao licenciamento ambienta, a utilizarem os procedimentos de celeridade processual do licenciamento ambiental estabelecidos no Decreto, o que agravou o problema.
Porém, apesar do próprio IMA ter requerido ao Governo do Estado a revogação do Decreto, uma vez que após, o início da pandemia, verificou-se que o percentual de processos de licenciamento ambiental concluídos foi de 107,3% (foram formalizados 2.935 novos processos e concluídos 3.148 processos), o Juízo de primeiro grau negou a medida liminar pleiteada pelo Ministério Público.
Inconformado, o Promotor de Justiça recorreu ao Tribunal de Justiça que, por decisão monocrática do Desembargador Odson Cardoso Filho, suspendeu a eficácia dos arts. 2º e 3º, incs. V e VI, do Decreto n. 617/2020 e a Resolução CONSEMA n. 168, de 15 de junho de 2020, ordenando que o IMA se abstenha de promover o licenciamento ambiental com base nas normas contestadas e suspendendo os procedimentos de licenciamentos ambientais ainda em andamento com base neste Decreto, até o julgamento do mérito do recurso.
De acordo com a Coordenadora do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do MPSC, Promotora de Justiça Luciana Cardoso Pilati Polli, a decisão proferida, embora provisória, “tem alcance estadual e restabelece a proteção ambiental em Santa Catarina, corrigindo o retrocesso implementado pela edição do Decreto Estadual n. 617”. (Agravo n. 5026065-06.2020.8.24.0000)