Conheça a cartilha: “16 fatos que você não sabe sobre o novo CPP e que aumentarão a impunidade no Brasil”
Foi lançada, na última terça-feira (4), a cartilha “16 fatos que você não sabe sobre o novo CPP e que aumentarão a impunidade no Brasil”, de autoria da Associação Nacional dos Membros do Ministério Púbçlico -CONAMP. O CNPG considera a iniciativa extremamente importante, pois traz esclarecimentos necessários ao debate público. O documento destaca 16 pontos de alerta do texto atual da reforma do Código de Processo Penal (CPP), PL 8045/2010. O objetivo é chamar a atenção da sociedade e dos parlamentares sobre enfraquecimento do sistema de Justiça.
Confira os 16 fatos abordados:
- Limitação do poder investigatório do Ministério Público (art. 19, § 3º).
- Estabelece, como regra, prazo de duração de inquérito policial (art. 34).
- Usurpação de função do Ministério Público no Acordo de Não Persecução Penal (art. 39, caput e § 7º).
- Invasão da autonomia do Ministério Público no tocante à apresentação de ANPP – Acordo de Não Persecução Penal, quando retira-lhe a possibilidade de indicar o local da prestação dos serviços e o destinatário das prestações pecuniárias (art.39, § 4º, incisos I e II)
- Permissão para advogados investigarem sem controle do Estado (arts. 44/49, c.c. art. 13).
- Proibição da condenação baseada em indícios/fragilização do combate ao crime organizado (arts. 197, §§ 2º e 3º).
- Burocratização da prova de reconhecimento de pessoas (art. 231, inciso II).
- Dificulta a interceptação telefônica e de dados como método investigativo (arts. 283, II).
- Retirada de fase da pronúncia do Tribunal do Júri, que julga os crimes intencionais contra a vida, como homicídios (Seção I do Capítulo VI).
- Proibição de menção de prova policial no Tribunal do Júri (que julga os crimes intencionais contra a vida, como homicídios; art. 452, inciso I).
- Quesitação (votação no Tribunal do Júri; arts. 456/476).
- Uso incorreto da prática restaurativa penal nos crimes contra a vida (art. 452, II e IV, c.c. arts. 114/123).
- Proibição ao Ministério Público de ter instrumento imediato para a reversão de soltura do réu nas prisões cautelares, como a preventiva (art. 554, parágrafo único).
- Legitima o delegado de polícia, sem qualquer justificativa baseada em interesse público e nas capacidades institucionais, a exercer concorrentemente à vítima, pedido de revisão do arquivamento do inquérito policial ou das Peças de Informação feito pelo MP (art.40, § 1º)
- Vedação de valoração dos elementos informativos constantes do ato de apresentação na audiência de custódia (art.618, § 5º)
- Retirada do Ministério Público, do dispositivo atinente à propositura da proposta de suspensão condicional do processo, dando margem a interpretações de que referido instituto de política criminal não é exclusivo do titular da ação (art.323)