SANTA CATARINA – MPSC questiona na Justiça lei que liberou álcool em estádios catarinenses
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) contra a Lei Estadual 17.477, de 11 de janeiro de 2018. Na ação, a Instituição sustenta que a lei é inconstitucional por violação aos artigos 1º, 4º e 10, §1º da Constituição do Estado de Santa Catarina, que se remetem e guardam consonância com os artigos 5º, inciso XXXII e 24, §§1º a 3º da Constituição da República, o Estatuto de Defesa do Torcedor e a Política Nacional sobre o Álcool ao permitir a venda de cerveja nos estádios de futebol e arenas desportivas catarinenses.
A ação, assinada pelo Procurador-Geral de Justiça, Sandro José Neis, e pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade em exercício, Aurino Alves de Souza, foi protocolada na sexta-feira (26/1) e distribuída para relatoria do Desembargador Rui Fortes.
De acordo com o Ministério Público, o Decreto Federal que institui a Política nacional sobre o Álcool diz que cabe ao Poder Público “estimular e fomentar medidas que restrinjam, espacial e temporalmente, os pontos de venda e consumo de bebidas alcoólicas, observando os contextos de maior vulnerabilidade às situações de violência e danos sociais”.
Já o Estatuto de Defesa do Torcedor é específico ao estabelecer como condição de acesso do torcedor ao estádio não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência. “A União promulgou o Estatuto de Defesa do Torcedor editando, dentre outras, uma norma geral clara: é vedada a comercialização de bebidas alcoólicas em estádios e eventos desportivos”, sustenta o MPSC na ADIn, amparado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
No entanto, a Lei Estadual em questão autoriza a comercialização de cerveja, de forma ilimitada, em estádios e arenas desportivas – antes, durante e após eventos esportivos – invadindo a competência legislativa da União, confrontando normas gerais, e, portanto, violando o princípio federativo e as diretrizes constitucionais. “Dessa forma, é indubitável que o Estatuto de Defesa do Torcedor trata de “normas de caráter geral”. Então, cabe às normas estaduais apenas suplementá-las, mas nunca desrespeitá-las”, completa o Ministério Público.
Acrescenta, ainda, que a justificativa para a edição da lei apresentada pela Assembleia Legislativa, amparada pela Lei geral da Copa, que permitiu a venda de bebida alcoólica nos estádios utilizados pelo evento, é frágil e não se sustenta. “A eficácia da Lei Geral da Copa já se exauriu, não produzindo novos efeitos, ou seja, não pode ser utilizada como permissivo à venda de cervejas em eventos desportivos senão naqueles (a Copa das Confederações de 2013 e a Copa do Mundo de 2014) tratados por tal norma”, explica o MPSC na ação.
Na ADIn, o Ministério Público requer, antes mesmo do julgamento da inconstitucionalidade da lei, a concessão de medida cautelar suspendendo a sua eficácia, até que haja o julgamento do mérito da ação. Para o MPSC, num evento esportivo – onde há a paixão por equipe, a aglomeração de pessoas, a frustração por resultados – liberar a comercialização de cerveja expõe os torcedores a riscos, e dificulta fortemente a prevenção de episódios de violência em eventos esportivos, indo, ainda, em sentido contrário às diretrizes da Política Nacional sobre o Álcool.
A ação foi ajuizada sob o n. 8000027-71.2018.8.24.0000.