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Vitória do MP/SE no STJ: é desnecessária a degravação integral do áudio de interceptação telefônica

“(…)É desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que seja franqueado às partes o acesso aos diálogos interceptados(…)”.

Diante de tal conclusão, explanada pela Excelentíssima Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Ministério Público do Estado de Sergipe teve seu Recurso Especial (Resp nº 1.602.206-SE) provido pelo Superior Tribunal de Justiça.

No bojo do Recurso interposto, com subsídio da Coordenadoria Recursal, o objeto de discordância suscitado pela Procuradoria-Geral de Justiça abrangeu a inobservância ao que disciplinam o art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica) e o art. 563, do Código de Processo Penal.

A tese ministerial sustentou que o dispositivo apontado da Lei nº 9.296/96 não exige a degravação integral do áudio de interceptação telefônica, não ensejando o reconhecimento de nulidade, declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

Na análise do Procurador-Geral de Justiça, Doutor José Rony Silva Almeida “no caso específico, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reflete o espírito da Lei e busca dar efetividade a persecução criminal, imprescindível à atuação do Ministério Público”.


Fonte: Coordenadoria Recursal do MPSE

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