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Pernambuco – MPPE recomenda medidas para assegurar a lisura do processo eleitoral em Belo Jardim e Ipojuca

05/04/2016 – Com a aproximação das eleições municipais marcadas para o mês de outubro, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) está atento para evitar tentativas de interferência na isonomia do processo eletivo. Em Belo Jardim (Agreste Central) a Instituição já expediu duas recomendações para que os agentes políticos cumpram a Lei Federal nº9.504/97, a fim de garantir a lisura no pleito.

A primeira recomendação é voltada ao prefeito de Belo Jardim, João Mendonça, ao presidente da Câmara de Vereadores, Gilvandro de Oliveira, e aos demais agentes públicos ordenadores de despesas com publicidade dos poderes Executivo e Legislativo municipais. Segundo a promotora de Justiça Sophia Wolfovitch Spinola, os gestores não podem ordenar despesas publicitárias superiores à média do primeiro semestre dos três anos anteriores, sob pena de afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos.

“A Lei Federal nº9.504/97 proíbe condutas que possam interferir na igualdade de oportunidades entre os candidatos a uma eleição. Dentre essas condutas proibidas está o uso de materiais ou serviços, pagos pelo governo municipal ou pela casa legislativa, que excedam as prerrogativas desses órgãos. Também é vedado fazer uso promocional, em favor de um candidato, partido ou coligação, da distribuição de bens ou serviços de caráter social subvencionados pelo poder público”, detalhou a promotora de Justiça.

Em razão dessa proibição legal, o MPPE recomenda ao prefeito João Mendonça se abster de executar programas sociais não previstos em lei ou que não estejam em execução desde 2015, salvo em casos de calamidade pública ou estado de emergência. O descumprimento das medidas recomendadas pode configurar, no entendimento de Sophia Spinola, abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio.

Já a segunda recomendação diz respeito à possibilidade de os conselheiros tutelares de Belo Jardim disputarem cargos eletivos. Conforme explicou a promotora de Justiça, os agentes públicos devem se desincompatibilizar, ou seja, afastar-se das suas funções, até três meses antes da data da eleição, sob pena de tornarem-se inelegíveis caso não o façam.

“Por se tratar de ano eleitoral, surgem questionamentos acerca da possibilidade do conselheiro tutelar, no exercício da função, candidatar-se a cargo eletivo. Por esse motivo, recomendamos aos presidentes do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tomem as medidas necessárias para orientar sobre as exigências legais”, informou Sophia Spinola.

Ipojuca – o MPPE também recomendou aos possíveis candidatos a cargos eletivos no município de Ipojuca (16ª Zona Eleitoral) atentar para o prazo legal da realização da propaganda eleitoral. Os interessados devem se abster de qualquer conduta que caracterize propaganda eleitoral explícita extemporânea ou subliminar irregular, ou seja, fora do prazo estipulado pela Lei Federal n°9.504/97, que é a partir de 16 de agosto do ano de eleição.

Caracteriza a propaganda extemporânea subliminar ou invisível quando leva-se ao conhecimento público, de forma dissimulada com uso de subterfúgios, candidatura própria ou de alguém, demonstrando de forma implícita, através de atos positivos do beneficiário ou negativos do opositor, que o beneficiário é o mais apto para assumir a função pública pleiteada.

De acordo com a recomendação, assinada pelo promotor de Justiça Rinaldo Jorge da Silva, a Lei Federal nº 9.504/97 determina que o início do prazo para veiculação de propaganda eleitoral será a partir de 16 de agosto do ano das eleições e a violação desse prazo sujeitará o responsável pela divulgação e o beneficiário da propaganda extemporânea, seja explícita ou subliminar, à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. No caso de propagandas por meio de outdoors, o material pode ser retirado imediatamente e a multa varia de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

Como exemplos de propaganda extemporânea irregular, explícita ou subliminar, o promotor de Justiça cita: colar adesivos em veículos a serviço de órgãos públicos, táxis e ônibus; confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas, bonecos ou outros bens ou materiais que possam proporcionar benefício ou vantagem ao eleitor; fixação de placas, estandartes, faixas e bandeirolas em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

A lei proíbe ainda realizar qualquer propaganda na internet, em portais ou páginas de provedores de acesso; efetuar pichação e pinturas; disponibilizar simulação de urnas; promover showmícios e apresentações artísticas; veicular propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão, salvo o horário gratuito; e fazer qualquer espécie de propaganda subliminar, inclusive em calendários de festas de final de ano, cartões de felicitações de próspero ano novo, faixas, entre outros.

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