Recursos Especiais interpostos pelo MP são providos pelo STJ
Numa primeira situação, o condutor D.C.M. foi condenado pelo crime de homicídio culposo e lesões corporais culposas na direção de veículo automotor majorados pela omissão de socorro. Discordando, o réu interpôs Apelação Criminal, a qual foi improvida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, entretanto, de ofício, foi reformado o prazo de suspensão da carteira de habilitação.
Inconformado com a decisão do Tribunal Local, a Procuradoria-Geral de Justiça, amparada na legislação vigente e no repertório jurisprudencial pátrio, interpôs Recurso Especial a fim de que fosse restabelecida a pena de suspensão da habilitação para dirigir.
Coadunando com as alegações deste Órgão Ministerial, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, sob o entendimento de que a pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor deve ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
Já no outro caso, subsidiado pela Coordenadoria Recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça interpôs Recurso Especial contra Acórdão do Tribunal de Justiça, que acolheu alegação de nulidade suscitada pela ex-Prefeita do Município de Pacatuba, ante o suposto cerceamento de defesa e conflito de interesses advindos da nomeação de advogado servidor daquela localidade, para atuar na condição de defensor dativo da demandada, em ação que lhe imputou a prática de crimes contra a Administração Pública.
No recurso aforado, a tese ministerial cingiu-se na inexistência de nulidade, pois a recorrida foi defendida, durante todo o processo, por defensor por ela nomeado, tendo-lhe sido concedido, contudo, defensor dativo, após uma sequência de atos que revelaram que seu advogado nomeado estava se furtando a promover sua defesa, deixando de comparecer, sucessivamente, às audiências que foram designadas.
Diante dos argumentos do Ministério Público, a Excelentíssima Relatora, Ministra Maria Thereza Assis Moura consignou que: “(…) em remate, que não há qualquer comprovação nos autos do prejuízo advindo da nomeação do aludido defensor que, na ocasião para o qual foi designado, representou regularmente a defesa da ré, elaborou quesitação às testemunhas e exerceu seu mister de forma técnica e satisfatória.(…)”.
Fonte: Coordenadoria Recursal do MPSE
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