Justiça decreta nulidade de lei municipal e obriga Município de Tomar do Geru a retomar posse de imóvel
A sentença confirma a liminar deferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Promotora de Justiça de Cristinápolis, Alessandra Pedral de Santana Suzart. A liminar determinou a paralisação de qualquer tipo de obra, edificação e uso/exploração comercial da área cedida.
Na Ação, o Ministério Público alegou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal 589/2011, que concedeu o direito real de uso do imóvel pertencente ao Município de Tomar do Geru, à Sra. Nivalda Alves, com o propósito de instalar casa lotérica. Além disso, alegou que, além de apresentar vícios formais, a Lei é destituída de interesse público e atende ao interesse exclusivo da beneficiária, já que a exploração da atividade econômica da loteria seria transferida para o local, sem qualquer ônus para a nominada.
De acordo com a Promotora de Justiça é visível o absurdo da lei municipal sob referência, que em seu texto contempla que, o Município de Tomar do Geru, além de conceder o direito de uso do imóvel, por 10 anos, gratuitamente, para exploração de casa lotérica, ficaria obrigado a indenizar todas as benfeitorias realizadas pelo particular no imóvel, após término do prazo de concessão.
Segundo as investigações realizadas, a referida concessão foi efetuada em total afronta aos preceitos legais, eis que sequer houve vistoria e avaliação prévia do imóvel, desafetação do bem e licitação, para garantir em condições de igualdade a participação de outros interessados, além de constituir ato lesivo ao Erário Municipal.
Na sentença, o juiz reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 589/2011 e declarou sua nulidade para todos os efeitos. Além disso, desobrigou o Município de Tomar do Geru de devolver a Nivalda Alves, valores eventualmente gastos com benfeitorias no imóvel, em razão de ter esta procedido de má-fe. (processo 201267100569).
Por Mônica Ribeiro
Assessora de Imprensa MP/SE
Fonte: Promotoria de Cristinápolis