SANTA CATARINA: Decisão favorável ao consumidor em SC é estendida a todo País
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a sentença para a Allianz Seguros S.A. por não renovar os contratos dos clientes nas condições inicialmente firmadas. A decisão atende ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e foi estendida a todo território nacional, favorecendo consumidores em todo o País.
O caso teve início em 2006, quando a 29ª Promotoria de Justiça da Capital recebeu diversas reclamações dos consumidores relatando que a Allianz Seguros S.A. havia comunicado que não mais renovaria os contratos nas condições inicialmente firmadas, propondo novos contratos mais onerosos aos clientes.
Para justificar a prática, a Allianz enviou correspondências aos segurados, informando que não seria possível estender o prazo da apólice e que os valores determinados seriam reajustados de acordo com a faixa etária. Em alguns casos foi apenas argumentado que a mudança se dava por motivos de ordens técnicas legais.
A Justiça condenou, já em primeiro grau, a prática e determinou que não fossem suspensos ou cancelados os contratos em vigência e que os consumidores teriam direito às coberturas contratadas. A empresa também teve de emitir, nos dias de aniversário dos planos, documentos de cobrança bancária sem qualquer alteração no preço.
A decisão, em caráter liminar, teve de ser publicada em um jornal de grande circulação local a fim de informar os titulares das apólices sobre as condições propostas. A multa estabelecida para caso de descumprimento foi de R$ 50 mil por dia. A Allianz afirmou que não houve rescisões ou alterações de contratos, pois os pactos firmados eram de duração anual e que devido as novas normas da empresa, seriam fornecidas novas propostas para os clientes. A justificativa não foi aceita pelo fato de se tratarem de tratos sucessivos, por prazo indeterminado.
Além de manter todas as determinações da sentença, o TJSC estendeu a decisão para todo território nacional, como previsto no artigo 103, III, do Código do Consumidor.
A decisão é passível de recurso. (Apelação Cível n. 2012.021046-4)