SANTA CATARINA: Indisponibilidade de bens pode ocorrer mesmo sem prova de dilapidação do patrimônio
A Justiça pode decretar, liminarmente, a indisponibilidade de bens de réu em ação civil pública por ato de improbidade mesmo sem a comprovação de dilapidação do patrimônio (periculum in mora). Basta a existência de indícios da prática do ato de improbidade para que o Juízo decida pela tutela cautelar. Com base nesseentendimento, a Desembargadora Sônia Maria Schmitz, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), acatou o pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para bloquear os bens de dois agentes públicos em Alto Bela Vista e Arabutã no limite de R$87.127,00.
O contador Emerson Begnini é concursado desde 2002 no município de Arabutã e foi nomeado para a função de assessor jurídico da Câmara de Vereadores de Alto Bela Vista de novembro de 2009 a dezembro de 2010. O servidor público não poderia ter assumido as duas funções simultaneamente, já que ambas exigem cumprimento de expediente, e a função de contador prevê dedicação de 40 horas semanais. Diante dos fatos, o MPSC ajuizou ação civil pública contra o Servidor e o então Presidente da Câmara de Vereadores de Alto Bela Vista, Nelson Lermen, por ato de improbidade administrativa. Nos pedidos, o MPSC requer, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos dois agentes públicos no valor total de R$87.127,00.
O MPSC obteve a primeira decisão favorável no início deste ano, quando o TJSC deferiu a indisponibilidade de bens, solidariamente, no limite de R$21.781,75. Em novo agravo, o Ministério Público pediu que a decisão fosse reformada para o valor de R$87.127,00. O pedido foi negado em agosto deste ano sob alegação de que não há comprovação de periculum in mora. Foi então que o MPSC ajuizou medida cautelar para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial e obteve sucesso.
O órgão ministerial alegou que, diferentemente do entendimento no acórdão, a lei permite que seja decretada a indisponibilidade de bens dos agentes em montante que assegure não só o integral ressarcimento ao erário, mas o pagamento de eventual multa civil. Assinalou, ainda, ser desnecessária a comprovação de que os demandados estejam se destituindo do patrimônio, já que a medida visa assegurar o resultado útil do processo.
Da decisão, cabe recurso. Medida Cautelar no Recurso Especial em Agravo de Instrumento 2013.063451-9.