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Santa Catarina: Comerciante responderá criminalmente por vender produto vencido

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) a reversão de decisão de primeiro grau, que absolveu Aluisio Delino Bavaresco, proprietário do Supermercado Bavaresco, em Irani. O comerciante irá responder criminalmente por manter em depósito, para venda, 992 kg de produtos impróprios para consumo – m função de estarem com o prazo de validade vencido.

O proprietário do supermercado foi denunciado pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Concórdia por crime contra as relações de consumo, que consiste em vender, ter em depósito para vender, expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo.

De acordo com o Promotor de Justiça Alessandro Rodrigo Argenta, os alimentos impróprios para o consumo foram apreendidos no supermercado em agosto de 2011, pelo Programa de Proteção Jurídico-Sanitária dos Consumidores de Produtos de Origem Animal (POA), desenvolvido pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) por meio de seu Centro de Apoio Operacional do Consumidor (CCO), em parceria com a CIDASC, a Vigilância Sanitária Estadual, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as Polícias Militar e Ambiental e o Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Entre os produtos apreendidos, destacaram-se laticínios – alguns vencidos há mais de três meses -, carnes bovinas e grãos diversos. Os laudos técnicos dos órgãos de fiscalização consideraram, ainda, o açougue em péssimas condições de higiene.

No entanto, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Concórdia considerou que somente prova pericial poderia comprovar o crime – os relatórios e autos de intimação dos órgãos de fiscalização apontando os prazos de validade vencidos e condições de armazenamento inadequadas não eram suficientes -, e absolveu o réu sumariamente.

Inconformado, o Promotor de Justiça apelou da sentença ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sustentando que, embora a lei que define os crimes contra as relações de consumo seja omissa quanto à especificação do que seja “condições impróprias ao consumo”, o Código de Defesa do Consumidor supre essa lacuna em seu Art. 18, § 6º, que define: “São impróprios para o consumo: I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos”.

Diante da argumentação do Ministério Público, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento, por unanimidade, à apelação e determinou que o réu seja efetivamente julgado pelo crime contra as relações de consumo, que tem como pena prevista a detenção de dois a cinco anos ou multa. A decisão é passível de recurso. (AP n. 019.12.001801-0)

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